O Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) e a Associação dos Professores da PUC Goiás (Apuc), entidades representativas dos docentes da PUC Goiás, notificaram a Pontifícia Universidade Católica de Goiás para a urgente suspensão das atividades de trabalho presenciais, realizadas por docentes vinculados aos cursos da área de saúde da Universidade, para realização de atividades de internato/estagio, prática e laboratório.
A PUC Goiás expediu aos 16 de março corrente, orientação aos professores da Escola de Ciências Médicas, Farmacêuticas, Biomédicas e Odontológicas (EMFBO), sobre a realização de atividades de internato/estágio, prática e laboratório nos referidos cursos a partir de 16/03/2021.
O destacado documento informa os docentes sobre a autorização legal de manutenção das referidas atividades, na modalidade presencial, citando a base legal municipal, fixada no Decreto n. 1.601/21, bem como a recomendação Estadual contida na Nota Técnica SES-GO n. 02/2021.
As referidas bases técnicas e legais, voltadas ao enfrentamento do grave quadro pandêmico enfrentado em Goiânia e no Estado de Goiás, constituem-se em medida de caráter sanitário de grande relevância; devendo, desta forma, receber apoio de todos.
Todavia, no que tange a manutenção das atividades escolares presenciais de internato/estagio, prática e laboratório, os destacados instrumentos representam potencial risco à vida e incolumidade física e psíquica dos docentes, em razão dos graves números atualmente sustentados de morte e contaminação da COVID-19 e suas variantes.
É fato público e notório que, atualmente, Goiás e sua capital enfrentam o mais preocupante cenário da pandemia já registrado desde que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, em razão da infecção humana pelonovo Coronavírus (COVID-19).
Segundo os dados oficiais do Portal “COVID GOIÁS”, cujas informações fornecidas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES-GO) e atualizadas diariamente pela Universidade Federal de Goiás (UFG), o quadro atual enfrentado é de inegável saturação da rede hospitalar no atendimento direcionado à COVID-19.
Os dados são estarrecedores: dos 524 leitos de UTI destinados à COVID-19 em Goiás, 97.71% encontram ocupados, mantendo-se apenas preocupantes 2.29% à disposição em todo o Estado (apenas 12 leitos). Nos 628 leitos de enfermaria do estado, destinados à COVID-19, 90.76% encontram-se ocupados.
Acompanhando esse dado, o número de contaminações e de mortes pela COVID-19 no estado também é alarmante. Até a presente data (17/03/2021), são 442.668 casos confirmados de contaminação pela COVID-19, com 9.885 óbitos registrados.
Apenas nas últimas 24 horas, são registrados em Goiás 3.521 mil novos casos de COVID-19 e 15 mortes, números alavancados pela disseminação de três novas cepas com variantes do vírus, todas de alta transmissibilidade.
E essa preocupante realidade já atinge diretamente a comunidade escolar! Casos concretos de contaminação, diversos casos suspeitos e o triste registro dezenas de mortes em decorrência da COVID19, já são contabilizados entre professores e administrativos escolares.
Deste modo, a manutenção dos docentes da Escola de Ciências Médicas, Farmacêuticas, Biomédicas e Odontológicas, na realização presencial de atividades de internato/estágio, prática e laboratório nos cursos da EMFBO, representa inegável risco à vida e integridade física e psíquica desses provisionais, fato que reclama a urgente revisão da medida por parte desta Instituição de Ensino.
Caso essa Instituição de Ensino opte por convocar seus /suasdocentes para a manutenção das destacadas atividades de trabalho presenciais, assumirá, frente aos/às docentes convocados/as, responsabilidade objetiva e integral, emanada dos comandos constitucionais insertos no Art. 7º, incisos XXII e XXVIII, da CF, 186, 187, 422 e 927, do CC, e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); responsabilizando-se por todos os eventos danos físicos e mentais ou ao seu bestar, que delas por ventura advenham.
Acresça-se aos dispositivos constitucionais e legais em destaque, a recente decisão do STF, tomada, em sede de liminar, nas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6342, 6343, 6344 e 6346 e outras, afastando, por inconstitucionalidade, o Art. 29, da medida provisória (MP) 927- que se caducou aos 20 de julho corrente-, que, em absoluto desprezo aos direitos dos trabalhadores, excluía do rol das doenças do trabalho a contaminação por coronavírus (Art. 29- Os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal).
Essa decisão do STF resgata o direito à manutenção do contrato de trabalho, por 12 meses, após o término do auxílio-doença, assegurado pela Lei n. 8213/1991, Art. 118, aos trabalhadores/as que sofrerem acidente de trabalho, no qual se incluem as doenças ocupacionais, como coronavírus.
É bem de ver-se que a discutida responsabilidade não se dissipa mediante eventual parecer de autoridades responsáveis pela saúde, considerando possível a retomada das atividades presenciais.
Primeiro, porque tal parecer não traz, por absoluta impossibilidade, selo de garantia da incolumidade física e mental de todos quantos forem chamados a participar das destacadas atividades.
Segundo, porque nenhum estabelecimento de ensino terá condições de demonstrar fiel cumprimento de protocolos de segurança, que fundamentarão comentados pareceres.
Terceiro, porque a realçada manutenção de atividades presenciais, em meio à pandemia, ainda que escudada em parecer técnico emitido por autoridade pública, não se revestirá da condição de determinação do Poder Público, o chamado fato príncipe; parecer desse jaez, na melhor das hipóteses, cingir-se-á à condição de possibilidade, desde que cumprido à risca protocolo de biossegurança, e não de determinação.
Destarte, o estabelecimento que negligenciar a letalidade da pandemia, com a retomada de suas atividades presenciais, assumirá integralmente todos os riscos que dela advierem.
Deste modo, reitera-se o pedido de urgente suspensão das atividades de trabalho presenciais de internato/estagio, prática e laboratório, realizadas por professores nos cursos da Escola de Ciências Médicas, Farmacêuticas, Biomédicas e Odontológicas, da PUC Goiás.
Solicita-se a manifestação dessa instituição de ensino, por escrito, excepcionalmente, dada a urgência do assunto, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir do recebimento desta Notificação Extrajudicial, acerca das do assunto retro elencadas.
Frise-se que, na hipótese de ausência de manifestação por parte desse estabelecimento de ensino, essa Entidade Sindical adotará as medidas cabíveis, administrativas e judiciais, em defesa da categoria por ele representada, nos termos do Art. 8º, inciso III, da Constituição Federal (CF).