Ao 1º de abril do corrente ano, foi editada pelo presidente da República, a medida provisória (MP) N. 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Nos termos dessa MP, patrões e empregados poderão “acordar”- o apropriado é dizer que os patrões podem impor- suspensão de contrato, por até 60 dias, e redução de jornada e salário de 25%, 50%, 70%, por até 90 dias; por meio de “acordos individuais de trabalho”, para quem recebe até três salários mínimos (R$ 3.135,00), ou para quem recebe até duas vezes o teto do regime geral de Previdência Social (R$ 12.102,12) e tenha diploma de curso superior.
Para os demais trabalhadores (da faixa salarial entre R$ 3.135,01 e R$ 12.102,13), a redução de jornada e salário, se for superior a 25% deve se dar por meio de negociação coletiva.
Nos casos em que a redução da jornada e dos salários ficar na faixa de 25%, o “acordo” será individual, não importando a faixa salarial.
Como mísera contrapartida aos trabalhadores, a MP institui o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de natureza indenizatória (não se incorporando ao contrato de trabalho, para nenhum efeito), que será pago pelo Governo Federal e terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, caso fosse demitido.
Fixada esta base de cálculo, o valor do benefício será proporcional, nos casos de redução da jornada/salário, limitado ao percentual de redução acordado, ou integral, no caso de suspensão do contrato de trabalho.
Na suspensão contratual, o valor do benefício será integral (média-base do seguro desemprego) ou parcial (70%), com complementação de 30% do salário devido ao empregado, pelo próprio empregador, no caso de empresas que tiveram faturamento bruto, em 2019, superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
O trabalhador que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá parcial garantia provisória no emprego, durante o período acordado de redução da jornada/salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e por igual período, após o restabelecimento das condições normais do contrato de trabalho.
Nesse período, se ocorrer dispensa sem justa causa, são devidos ao empregado dispensado:
I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Feitas essas premissas, o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) entende que essa MP é inconstitucional, por violar o Art. 7º, inciso VI, da CF, que só admite redução salarial por meio de convenção e acordo coletivo de trabalho; mostrando-se prejudicial e altamente lesiva aos trabalhadores; bem assim, o Art. 8º, incisos III e VI, da CF, que, respectivamente, atribui ao sindicato a obrigação de defender os direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria, e determina ser obrigatória a sua participação em toda negociação coletiva.
Além disso, a MP em comento atenta contra o universal princípio da isonomia, inserto no Art. 5°, caput, também da CF, por tratar de forma desigual os iguais, posto que submete os trabalhadores de menor poder aquisitivo ao famigerado “acordo individual”, em que só vale a vontade patronal, enquanto os outros, salvo redução salarial na faixa de 25%, são salvaguardados pelo manto de negociação coletiva (o que, neste contexto de devassa de direitos, não representa muito, porém, bem mais do que o arremedo de acordo individual, que traz como única certeza a extorsão de direito).
O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) que, nos últimos anos, tem sido impiedoso com os trabalhadores e os seus sindicatos, no recurso extraordinário 590415, reconheceu expressa e solenemente que as relações individuais de trabalho são assimétricas (desiguais); daí não se emprestar validade jurídica à renúncia individual de direitos, como estabelecem as MPs 927 e 936.
Ante essas razões, o Sinpro Goiás orienta os professores a não assinarem acordos individuais de trabalho para redução de jornada/salário ou suspensão de contrato de trabalho.
Importante ressaltar também que, no Estado de Goiás, está em vigência o regime especial de aulas não presenciais, instituído pela Resolução N. 02/2020, do Conselho Estadual de Educação desse Estado (CEE), em decorrência da pandemia do COVID-19 (novo coronavírus), por meio do qual se estabeleceu a manutenção dos dias letivos.
O prazo de duração desse regime, inicialmente estabelecido até 30 de março, foi prorrogado, pela Resolução CEE N. 5/2020, até 30 de abril corrente, com possibilidade de nova prorrogação posterior.
Dessa forma, não há dúvidas de que a manutenção dos dias letivos só pode ocorrer por meio da plena manutenção da carga horária dos docentes, que tem se desdobrado para adaptação exigida pela rotina de aulas não presenciais, preparando vídeo aulas e conteúdos, atendendo a pais e alunos, bem como realizando outros diversos tipos de atividades.
Inclusive, é fato que nos últimos dias, para entregar às Instituições de Ensino todas as suas atividades, muitos docentes têm trabalhado para além das cargas diárias de trabalho contratadas, tudo para minimizar os prejuízos de seus alunos com todo o ocorrido.
Diante disso, não se mostra razoável nem sequer cabível cogitar-se a redução de jornadas/salários ou suspensão de contratos docentes, sob pena de se sacrificar ainda mais o semestre escolar que está em curso. Além disso, seria uma aberração e uma flagrante ilegalidade o professor ter seu contrato suspenso e continuar trabalhando ou mesmo se sacrificar exaustivamente no trabalho remoto e ainda ter seu salário reduzido.
O Sinpro Goiás se mantém à disposição para esclarecimentos de dúvidas a respeito do assunto, bem como para receber denúncias de inobservância dos parâmetros legais que envolvem o assunto.
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