O Artigo 64, do Estatuto da PUC Goiás estabelece que a carreira docente na Universidade seja por regulamento próprio, que fixa as regras sobre promoção, admissão, substituição, funções de categoria, regime disciplinar e afastamento. Pela Seção III, do Regulamento da Carreira Docente (2014), a promoção constitui um ato de provimento no qual o Docente do Quadro de Carreira que ocupa um determinado nível de uma classe ascende ao nível imediatamente superior da mesma classe (promoção horizontal); ou o ocupante de uma classe ascende ao nível inicial de outra classe (promoção vertical). Veja, na íntegra, o texto do Regulamento da Carreira Docente (2014):
SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO
Artigo 16. - Promoção é o ato de provimento, mediante o qual o docente do Docente do Quadro de Carreira que ocupa um determinado nível de uma classe ascende ao nível imediatamente superior da mesma classe (promoção horizontal); ou o ocupante de uma classe ascende ao nível inicial de outra classe (promoção vertical).
Parágrafo Único – Toda promoção estará condicionada à disponibilidade e provisão de recursos orçamentários, de acordo com o parágrafo único do Art. 53, da Lei 9.394/1996.
Artigo 17. A Avaliação Periódica de Desempenho a que se refere o Art. 7º deste Regulamento integra o sistema de promoção da Carreira Docente.
§1°. Resguardadas as orientações acadêmico-institucionais da PUC Goiás e ouvidas as sugestões dos colegiados das Unidades Acadêmico-Administrativas, cabe ao CEPEA elaborar e aprovar a Tabela de Desempenho, que entrará em vigência após a homologação pelo Reitor.
§2°. A Tabela de Desempenho pontuará as atividades de que trato o Art. 2º deste Regulamento.
Artigo 18. Para habilitar-se à promoção, o docente do Quadro Permanente deverá:
I- Ter cumprido integralmente, na data da publicação do edital de abertura do processo, o interstício mínimo de 2 (dois) anos:
II- Ter integralizada a pontuação mínima estabelecida na Tabela de Desempenho para a sua classe.
§1°. O interstício de 2 (dois) anos será contado:
I- Sobre o tempo de ocupação do nível de classe em que se encontra o docente, o caso de progressão horizontal;
II- Desde a admissão ou última promoção até à publicação do edital de abertura do processo, no caso de promoção por progressão vertical.
§2°. Para habilitar-se à promoção por progressão vertical, exigir-se-á a seguinte titulação mínima:
I- Mestrado, para o acesso inicial da classe de Professor Assistente;
II- Doutorado, para acesso ao nível inicial da classe de Professor Adjunto.
§3°. Na promoção vertical, cada vaga será ocupada, sucessivamente, pelos candidatos que obtiverem maior pontuação cumulativa, desde a data de publicação deste Regulamento.
§4°. A promoção por progressão horizontal independe da existência de vaga.
Artigo 19. O provimento de vagas da classe de Professor Titular será efetuado exclusivamente mediante promoção por Seleção Interna, exceto o caso previsto no Art. 24 deste Regulamento.
Artigo 20. Para habilitar-se à promoção para Professor Titular, o membro do Quadro de Carreira deverá:
I- Ter cumprido integralmente o interstício de 2 (dois) anos, desde a promoção à classe de Professor Adjunto nível 3 (três).
II- Ter integralizada a pontuação mínima estabelecida na tabela de desempenho, para a classe do candidato.
III- Apresentar título de doutor
Artigo 21. Em caso de empate, dar-se-á preferência, na ordem, ao candidato:
I- Que apresentar melhor currículo;
II- Que tiver mais tempo de exercício de magistério no Quadro de Carreira Docente da Instituição.
Artigo 22. O Reitor publicará o Edital de abertura do processo de promoção até 30 de março do ano da promoção, informando sobre a disponibilidade de vagas.
Artigo 23. O Reitor publicará o resultado da promoção aos 30 de julho do mesmo ano ou no dia útil imediatamente anterior.
Artigo 24. Sem prejuízo do quadro de vagas existente, o Chaceler, em casos especiais, ouvidos pelo CEPEA e a Reitoria, promoverá à classe de Professor Titular o professor que tenha prestado relevantes serviços à Instituição.
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