Como é de pleno conhecimento de todos/as os/as professores/as da PUC Goiás, a instituição, desde o já longínquo ano de 1990, faz tabula rasa do Estatuto da Carreira Docente – aprovado pela Resolução do seu Conselho Universitário (COU) N. 09/1985, baixada em cumprimento ao disposto na Cláusula 5ª, do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), firmado com o Sinpro em 1985 –; quanto às promoções horizontais, por antiguidade (Art. 20, do Estatuto), e à publicação anual, até o dia 30 de março, da classificação, por antiguidade, de seu pessoal docente, relacionando-o por Unidade de Ensino, segundo as classes e níveis que ocupam (Art. 24, do Estatuto).
I PRIMEIRA ETAPA
2 Com a finalidade de dar efetividade aos referidos Arts., do Estatuto da Carreira Docente, o Sinpro Goiás ajuizou ação civil pública (ACP), em face da PUC Goiás, aos 2 de dezembro de 2013, que recebeu o número acima mencionado.
A Décima Quarta Vara do Trabalho, para quem foi distribuída a realçada ACP, em sentença datada de 2 de junho de 2014, julgou improcedente o pedido de promoção por antiguidade e procedente o de condenar a Universidade a, anualmente, até o dia 30 de março, cumprir o que determina o Art. 24, do Estatuto da Carreira Docente, ou seja, a divulgar, em boletim e mediante afixação nos murais de suas unidades de ensino, a classificação por antiguidade de seu pessoal docente; relacionando-o por Unidade de Ensino, segundo classes e níveis, contendo a ordem de classificação, o nome do professor, o tempo de efetivo exercício na classe e o tempo de efetivo exercício na carreira docente; sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
II SEGUNDA ETAPA
3 Desta Sentença, o Sinpro Goiás recorreu, com a finalidade de reformá-la, no tocante às promoções por antiguidade; bem assim, a PUC Goiás, cingindo o seu recurso a questionar a falta de limitação de tempo, para a divulgação anual da classificação de seu pessoal docente, a que foi condenada pela Sentença; a sua pretensão recursal era a de limitar este período a cinco anos, com início em março de 2015.
Como se vê, a PUC Goiás não impugnou a condenação à obrigação sob comentários, mas, apenas e tão somente, o seu tempo de duração, que ela pretendia ser de cinco anos, contados de 2015, repita-se.
Assim sendo, a Sentença quanto ao cumprimento do que determina o Art. 24, do Estatuto da Carreira Docente, passou (transitou) em julgado, ou seja, tornou-se definitiva e exigível, mesmo com a continuidade do processo, no tocante aos pontos que foram objetos de recurso.
Importa dizer: por determinação da comentada Sentença, não impugnada, no particular, a PUC estava obrigada a, até o dia 30 de março de 2015 e 30 de março de 2016 (anos transcorridos após a publicação da Sentença), a divulgar a relação de seus docentes, com a respectiva classificação.
Não tendo cumprido esta obrigação, quer em 2015, quer em 2016, a PUC Goiás está incorrendo em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), desde o dia 31 de março de 2015; e assim será até que a obrigação seja fielmente cumprida.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (com sede em Goiânia) julgou procedente o recurso do Sinpro Goiás, condenando a PUC “(...) a promover os docentes por antiguidade até o número de vagas existentes e depois sucessivamente, conforme o surgimento de vagas”; e ao “(...) pagamento das diferenças salariais decorrentes das referidas promoções, observada a prescrição quinquenal reconhecida pela juíza de primeiro grau”.
O recurso da PUC Goiás foi julgado totalmente improcedente.
Como a ação foi ajuizada aos 2 de dezembro de 2013, a citada prescrição remonta-se ao dia 2 de dezembro de 2008.
Para que não pairem dúvidas sobre como estabelecer o número de vagas existentes, para a realização das promoções deferidas, o Voto do Relator, aprovado à unanimidade pela Terceira Turma do TRT, esclareceu-o, de forma clara e insuscetível de discussões impertinentes, nos seguintes termos:
“As regras de experiência comum, subministradas pela observação do ordinariamente acontece, dizem que n]ao é crível que durante trinta anos de funcionamento da universidade não tenha surgido mais de uma vaga por departamento, lembrando que as vagas decorrem de rescisão de contratos de trabalho, ampliação do quadro de lotação, promoção, aposentadoria e morte (art.27 do Estatuto da Carreira Docente)”.
III TERCEIRA ETAPA
4 Da Decisão do TRT, somente a PUC Goiás recorreu, para o Tribunal Superior do Trabalho (TST) – com sede em Brasília –. O Sinpro Goiás não o fez, porque os seus pedidos foram julgados procedentes.
O recurso de revista (RR), interposto pela PUC Goiás, para o TST, fundado em alegado e não demonstrado cerceamento de defesa, que violaria o Art. 5º, inciso LV, da CF, foi trancado pelo TRT, por não atender às exigências legais, para que ele seja conhecido.
Da Decisão do TRT, que negou (trancou) seguimento de seu RR, a PUC Goiás, aviou recurso se agravo de instrumento, com a finalidade de destrancar aquele. Porém, a Segunda Turma do TST, negou provimento (julgou improcedente) ao mencionado agravo de instrumento, mantendo, por conseguinte, trancado o RR, que se buscava destrancar com este, e, em consequência, a Decisão da Terceira Turma do TRT da 18ª Região, que julgou procedentes os pedidos do Sinpro Goiás e improcedente os da PUC Goiás, ambos já mencionados acima.
IV QUARTA ETAPA
5 Não satisfeita, e sem disposição de cumprir as deliberações do TRT da 18ª Região, que a condena à fazer a divulgação anual da classificação de seus docentes, como manda o Art. 24, do Estatuto da Carreira Docente, sem limite de tempo; a PUC Goiás, repetindo os mesmos argumentos rejeitados pelo TST, recorre ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do chamado recurso extraordinário (RE); com o cristalino e inconfesso propósito de protelar, enquanto lhe for possível, as realçadas decisões, haja vista ser sabedora de que o seu RE não se reveste de mínimas condições, que sejam, de prosperar, isto é, de o STF anular a Decisão do TST e a do TRT, que ela alega, mas não prova, haver cerceado o seu direito de defesa. O que, se acontecesse, importaria o retorno do processo ao TRT, para novo julgamento de seus embargos, e a possibilidade de novo recurso ao TST e, ao depois, ao STF.
Mesmo sabedora de que o seu RE não contém perspectiva de êxito, a PUC o interpôs, pois com ele, conseguirá protelar o pagamento das diferenças salariais a que foi condenada, por muito tempo, anos, talvez.
Vale repetir, o que foi registrado no Item II, que os recursos da PUC Goiás não a desobriga de publicar, anualmente, até o dia 30 de março, a classificação de seu corpo docente, pois esta obrigação decorre do Art. 24, do Estatuto da Carreira Docente, que ela mesma aprovou, e da Sentença, que não foi objeto de recurso, neste particular; enquanto isto não acontecer, corre-lhe multa diária de R$ 1.000,00.
Fonte: Departamento Jurídico do Sinpro Goiás