Tramita na 1ª Turma Julgadora Mista dos Juizados Especiais Criminais de Goiânia – GO, sob o número 5402566.97.2013.8.09.0061, recurso inominado da PUC Goiás contra sentença do 5º Juizado Especial Criminal de Goiânia (JECRim), que rejeitou o recebimento de queixa-crime proposta pela Universidade contra o seu Professor Mardônio Pereira da Silva, defendido pela banca jurídica Machado & Pereira Advogados Associados S/S, www.machadoepereira.adv.br
O referido professor publicou o artigo “A PUC e a Torre de Babel”, em que denunciou e criticou as injustas condições salariais impostas aos/às professores/as convidados/as pela PUC Goiás e a demissão compulsória dos docentes ao atingirem os 70 anos de idade. Em represália, a PUC Goiás ajuizou contra o Prof. Mardônio queixa-crime, rejeitada pela magistrada do 5º JECRim, Dra Viviane Silva de Moraes Azevêdo, por considerar que houve o efetivo exercício do direito constitucional de liberdade de expressão, sem qualquer ânimo de ofender.
Em resposta ao recurso interposto pela PUC Goiás contra a sentença, a Promotora de Justiça da 1ª Turma Julgadora Mista de Goiânia, Dra Marilda Helena dos Santos, manifestou-se em seu parecer pelo desprovimento do recurso, tendo em vista que:
A instituição de ensino superior não é órgão público, mas é instituição de visibilidade pública, sujeita, evidentemente, à crítica pública por seus atos e ações, em especial pela comunidade acadêmica que a compõe. Essas são manifestações legítimas.
Não é objeto do presente processo a política de relações trabalhistas da instituição de ensino, entretanto, percebe-se que o ataque da comunidade acadêmica à decisão polêmica de demissão compulsória de seus professores decanos septuagenários é obviamente compreensível. Ainda mais quando considera-se que a própria Igreja Católica é tradicionalmente gerontocrática, a contradição parece evidente. Assim como também é compreensível o ataque da classe de professores à política da instituição de utilizar-se de contratos de trabalho temporários, substancialmente menos favoráveis à classe dos professores, para preenchimento de vagas destes professores dispensados, e do quadro de vagas de docentes em geral.
Assim, não se pode dar guarida aqueles que desejam substituir a força do argumento pela intimidação, pela força do uso de meios e recursos desiguais e, sobretudo, desproporcionais, entre as partes. No caso em tela a desproporcionalidade está evidentemente presente quando se considerada a capacidade de representação judicial de uma instituição de ensino do porte da apelante em comparação a de um professor universitário.
O animus do autor em ofender e difamar o apelante, deve ser no mínimo consistente, o que não ocorre no presente caso. Enquanto membro da comunidade acadêmica, empregado da instituição de ensino e representante sindical da classe de professores, fica claro que o apelado manifesta-se em tom crítico, denunciativo e em defesa dos interesses da classe que representa, portanto, de maneira perfeitamente legítima.
Com o parecer ministerial desfavorável à PUC Goiás, o processo aguarda, agora, designação de sessão para julgamento do recurso da instituição.
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Fonte: Machado & Pereira Advogados Associados S/S