Professores/as, leiam, a seguir, na íntegra, o ofício n. 55/2015, do Sinpro Goiás, em resposta à Administração Superior da PUC Goiás
Ofício Sinpro Goiás n. 55/2015 Goiânia, 12 de maio de 2015.
Magnífico Senhor Professor,
Wolmir Therezio Amado,
Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás),
Assunto: Manifestação sobre o Ofício N. 049/2015 – GR
Senhor Reitor,
Como essa Universidade, no Ofício em relevo, para justificar a recusa, nele contida, de abrir e entabular a negociação coletiva de 2015, assenta teses que afrontam os fundamentos dos valores sociais do trabalho (Art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal – CF); as garantias da melhoria das condições de trabalho (Art. 7º, caput e inciso XXVI, da CF); da livre organização sindical (Art. 8º, da CF); das atribuições dos sindicatos (Art. 8º, incisos III e VI, da CF); da valorização do trabalho do humano e da livre iniciativa e da função social da propriedade (Art. 170, caput e inciso III, da CF); do primado do trabalho e do bem estar e justiça sociais (Art. 193, da CF); para os fins previstos no Art. 867, do Código de Processo Civil (CPC), e da Orientação Jurisprudencial (OJ) N. 244, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Sinpro Goiás manifesta a sua integral divergência com os termos do referido Ofício, pelas seguintes razões:
2 O Sinpro Goiás é uma entidade sindical autônoma, nos termos do Art. 8º, da CF, tendo como objetivo precípuo promover a defesa dos interesses e dos direitos da categoria docente, a quem tem o inafastável dever de bem representar; norteando a sua atuação pelas deliberações de suas assembleias gerais, que, no âmbito de sua competência, são sempre soberanas; ainda que sejam de desagrado das empresas e/ou de seus representantes, o que sói acontecer com frequência, como no caso concreto.
3 A defesa dos interesses e direitos coletivos ou individuais da categoria docente, que representa, em sua base territorial, inclusive na esfera judicial, é uma atribuição constitucional inarredável do Sinpro Goiás, e não mera faculdade, sempre que sofrerem ou se acharem na iminência de sofrerem qualquer lesão ou ameaça, como infelizmente sobeja, nos últimos anos, quanto aos docentes dessa Universidade.
3.1 Assim, o ajuizamento de diversas ações coletivas, em face dessa Universidade, a partir de 2013, inclusive, caracteriza-se tão somente como fiel observância do que preconiza o Art. 8º, inciso III, da CF, bem assim, as deliberações soberanas das assembleias gerais dos docentes que nela trabalham.
3.1.1 Não é demais lembrar que o ajuizamento dessas ações só teve lugar após a instalação de impasse insuperável à mesa de negociação, por mais de dezoito meses;
4 Em consonância com o que preceitua o Art. 114, § 2°, da CF, somente as ações de dissídio coletivo de natureza econômica dependem da concordância patronal, para o seu ajuizamento; as demais, postas à disposição dos trabalhadores e dos seus respectivos sindicatos, não.
5 Os sindicatos, inclusive o Sinpro Goiás, quando batem às portas do Poder Judiciário, fazem-no com a finalidade de que este dê suporte às teses que defendem e corroborem a sua interpretação de preceitos constitucionais e/ou legais; sendo-lhes vedado fazê-lo sob a ótica patronal, como se infere do Ofício sob comentários, ser a pretensão dessa Universidade.
6 Dispõe o Art. 764, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que “os dissídios individuais e coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação”.
6.1 A teor do disposto neste Art., da CLT, a conciliação dos dissídios individuais e coletivos é tarefa improrrogável dos magistrados do trabalho, sendo cabível em todas as fases.
6.2 Desse modo, nada obsta que o Sinpro Goiás e essa Universidade busquem a conciliação de todos os seus litígios, neles incluídos os que se encontram em diferentes fases de tramitação na Justiça do Trabalho.
6.3 À luz do destacado Art. 764, da CLT, tais dissídios não podem jamais servir-se de escudos para que haja negativa à instalação de negociação coletiva, como o faz essa Universidade, no Ofício a que ora se responde. Ao contrário, devem reforçar a busca da conciliação.
7 É bem de ver-se que a negociação coletiva não é uma mera faculdade dos sindicatos profissionais, patronais e das empresas, é, isto sim, um dever ao qual não podem se recusar, conforme o que estabelece o Art. 616, da CLT.
8 Faz-se imperioso assentar que o Sinpro Goiás não ajuizou dissídio coletivo de natureza jurídica, visando à interpretação judicial do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT); ajuizou, isto sim, duas ações civis coletivas, Processos Ns. 0011836-48.2013.5.18.0014 e 0010101-94.2015.5.18.0018, buscando com a primeira o cumprimento do Estatuto da Carreira Docente, e, com a segunda, o do Art. 320, caput e § 1º, combinado com a Lei N. 605/1949 e com a Súmula N. 351, do TST; e três, de cumprimento do ACT: 0011020-38.2014.5.18.0012, 0010098-45.2015.5.18.0017 e 0010253-60.2015.5.18.0013.
8.1 É bem de ver-se que a ação enfatizada no Ofício em questão, Processo N. 0011020-38-2014.5.18.0012, tem como objeto único o cumprimento da Cláusula 11, do ACT e não de todas as cláusulas nele contidas, e/ou o de sua interpretação.
8.2 No realçado Ofício, essa Universidade, além de assentar a tese que lhe convém – apesar de censurar o Sinpro Goiás por fazê-lo, propositadamente, esqueceu-se de dizer que a conclusão nele transcrita trata apenas da Cláusula 11, submetida à apreciação judicial, no citado Processo, que, segundo a sua conclusão, não fora alcançada pela ultratividade, não se estendendo a todo o ACT, como se extrai do inteiro teor da Sentença invocada; bem assim, de dizer que a decisão festejada é de primeira instância, que não passou em julgado, havendo outras três posteriores, ainda possíveis, por envolver matéria constitucional, sendo que a primeira destas, fora acionada, por meio do competente recurso ordinário (RO), tendo essa Universidade já o contrarrazoado.
8.3 A sentença, parcialmente citada, no que interessa para o quanto aqui se discute, assevera:
“As duas partes invocam, para obter efeitos diferentes, o princípio da segurança jurídica. E ambos tem fundamentos corretos nessa argumentação.
De um lado, a reclamada pugna pela aplicação do princípio argumentando que direitos inscritos em acordos ou convenções coletivas de trabalho, porque produzem efeitos na esfera contratual e privada dos membros das categorias representadas, eram instituídos em regra com o intuito de vigorarem pelo tempo máximo de dois anos, limite de vigência desses instrumentos normativos, conforme art. 613 da CLT. Assim, não existiria a intenção das partes, quando celebraram o Acordo Coletivo de Trabalho de 2011/2013, da incorporação definitiva do direito à alocação das horas de regência e de atividades extra-classes na proporção estipulada nessa norma, inclusive porque, ao tempo, havia o entendimento consolidado na redação original da Súmula nº 277 do TST, de que não havia ultratividade de condições, benefícios e direitos após o término de vigência do instrumento normativo respectivo. Nesse sentido, é razoável o entendimento —e assim tem sido adotado reiteradamente pelo Tribunal Superior do Trabalho— que a ultratividade aplica-se apenas aos acordos e convenções coletivas firmados após a alteração de redação da Súmula nº 277...
[...]
No entanto, a argumentação do sindicato-autor também tem pertinência. Primeiro, se se trata de benefício ou vantagem concedido seguidamente por acordos ou convenções coletivas, por vários anos, a segurança jurídica fala aqui a favor da estabilidade de condições benéficas reiteradas ao longo de muito tempo. Nessa situação, as partes reafirmaram diversas vezes o benefício ou vantagem, o qual incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador tanto por força positiva da norma, de origem autônoma, como pela invariabilidade da sua estipulação, a qual demonstra a intenção das partes na instituição definitiva do mesmo. A segurança jurídica aqui se invoca não para impedir a surpresa da manutenção de preceito que as partes pactuaram com nítido viés temporário ou precário, mas para afirmar a vigência daquilo que foi estável, reiterada e prolongadamente reconhecido como direito do trabalhador e de sua categoria, ou seja, que foi celebrado com a intenção de vigorar de modo indeterminado.
Nesse sentido, tem razão o reclamante, ainda, ao sustentar que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, sufraga esse entendimento, pois estabelece que, não havendo negociação coletiva, instaurando-se o dissídio coletivo, o Poder Judiciário decidirá o conflito respeitando ‘as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente’. Quer isso dizer que, não havendo instrumento normativo vigente, o acórdão normativo não poderá desconsiderar as disposições convencionadas pelas partes no instrumento normativo que expirou, sob pena de perpetrar o retrocesso social.
Pois bem, assentada a plausibilidade das argumentações das partes, considerando aqui a alegação do autor, examino os Acordos Coletivos de Trabalho juntados com a petição inicial, e verifico o seguinte: o ACT 2003/2004 trata da carga horária dos professores contratados em regimes de Tempo Contínuo e Tempo Integral, nada falando sobre o docente contratado em regime horista (ID c03ef55, págs. 6/7).
De outro lado, porém, disposições idênticas às do ACT de 2011/2013, acerca da alocação de atividades de regência e extra-classes na carga horária do professor horista, encontram-se nos seguintes instrumentos: ACT de 2007/2009 (ID 054eb09, págs. 9/10, cláusula 11) ACT de 2009/2010 (ID a02d0d1, págs. 09/10 - cláusula 30) e no ACT de 2010/2011 (ID 997102a, págs. 10/12, cláusula 11). Desta maneira, concluo que a divisão das horas de regência e de atividades extra-classes perdurou, sem interrupção, desde maio de 2007 a abril de 2013, ou seja, durante 6 apenas (seis) anos, o que não considero tempo suficiente para caracterizar a intenção de definitividade em sua estipulação.
O segundo argumento do sindicato-autor foi no sentido de que, após a alteração da redação da Súmula nº 277 do TST, as partes firmaram um Termo Aditivo ao ACT de 2011/2013 ‘para que se mantivessem incólumes, de forma duradoura, numa clara e indiscutível declaração de que tinham a intenção de preservá-lo” (impugnação - pág. 10).
Esse argumento não vinga.
O Termo Aditivo (documento de ID d20daf0) trata explicitamente apenas do reajuste salarial da categoria representada. No mais, em sua Cláusula 5ª, apenas dispõe simplesmente que ‘ratificam-se, por corretas e devidas, todas as demais estipulações contidas no Acordo Coletivo de Condições de Trabalho e de Regulamento Salarial, com vigência de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2013”. Embora a ratificação tenha sido feita após a alteração da Súmula nº 277 do TST, não houve repactuação da vigência do ACT, muito menos a expressa extensão dos efeitos das estipulações além do derradeiro marco temporal.
Concluo, diante do exposto, que (1) a reiteração da disposição normativa a respeito da alocação de horas de regência e horas de atividades extra-classe, para o docente horista com mais de 20 horas semanais de carga horária, nos ACT’s de 2007/2008 até 2011/2013, não foi extensa o suficiente para firmar a convicção indene a dúvidas de que as partes acordantes tinham a intenção de incorporá-la definitivamente às condições de vida e trabalho dos trabalhadores; (2) não houve ratificação expressa desse disposição no ACT de 2011/2013, através de seu Termo Aditivo, no sentido de que o benefício era estável, a fim de assegurar a sua ultratividade à luz da nova redação da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho.
Em arremate, estou convencido de que não se aplica ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2011/2013 a ultratividade pretendida pelo sindicato-autor, porque este instrumento normativo foi celebrado à luz da convicção geral então reinante, amparada na redação original da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho, de que não havia a incorporação definitiva de condições e benefícios instituídos em instrumentos de negociação coletiva, razão pela qual adoto o entendimento uniforme e atual no Tribunal Superior do Trabalho para negar o pedido do autor.
[..]
Indefiro, assim, os pedidos formulados pelo sindicato-autor”.
8.3 Como se colhem dos excertos da sentença, retrotranscritos, que o Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia apreciou tão somente os pedidos concernentes à Cláusula 11, do ACT, não fazendo em relação às demais. Porém, ainda assim, assentou tese irrefutável de que as cláusulas reiteradas por anos a fio incorporaram-se ao patrimônio jurídico dos trabalhadores dessa Universidade; estas cláusulas são as seguintes: a 1ª; 2ª; 3ª; 4ª (com alterações); 5ª (com alteração de incisos e parágrafos); 6ª (com alterações); 8ª, do ACT 2011/2013, sendo a 7ª, do ACT 1992; 9ª, do ACT 2011/2013, sendo a 8ª, no ACT 1992; 10ª, do ACT 2011/2013 (com alterações nos parágrafos), sendo a 9ª, do ACT 1992; 12ª, do ACT 2011/2013, sendo a 10, do ACT 1992; 13, do ACT 2011/2013, sendo a 12, do ACT 1992; 14 (com alterações nos parágrafos) no ACT 2011/2013; 15, do ACT 2011/2013, sendo a 17, do ACT 1992; 16, do ACT 2011/2013, sendo a 18, do ACT 1992; 17, do ACT 2011/2013, sendo o § 4°, da cláusula 19, no ACT 1992; 18, do ACT 2011/2013, sendo a 25, do ACT de 1992; 19, do ACT 2011/2013, sendo a 27, do ACT de 1992; 20, do ACT 2011/2013, sendo a 28, do ACT 1992; 21, do ACT 2011/2013, sendo a 33, do ACT de 1992; 22, do ACT 2011/2013, sendo o § 3°, da cláusula 33, do ACT de 1992; 23, do ACT 2011/2013, sendo o § 4°, do ACT de 1992; 24, do ACT de 2011/2013, sendo o § 5°, do ACT 1992; 25, do ACT 2011/2013, sendo o § 7°, do ACT 1992; 27, do ACT 2011/2013, sendo a cláusula 29, do ACT 1992; 28, do ACT 2011/2013, sendo a Cláusula 30, do ACT 1992; 29, do ACT 2011/2013, sendo a 31, do ACT 1992; 30, do ACT 2011/2013, sendo a 32, do ACT 1992; 31, do ACT 2011/2013 (com alterações), sendo a 34, do ACT de 1992; 32, do ACT 2011/2013, sendo a 35, do ACT 1992; 36, do ACT 2011/2013, sendo a cláusula 39, do ACT de 1992; 37, do ACT 2011/2013, sendo a 40, do ACT 1992; 38, do ACT 2011/2013, sendo a 41, do ACT 1992; 39, do ACT 2011/2013, sendo a 42, do ACT 1992; 40, do ACT 2011/2013, sendo a 44, do ACT 1992; 41, do ACT 2011/2013, sendo a 45, do ACT 1992; 42, do ACT 2011/2013, sendo a 48, do ACT 1992.
8.4 Aliás, tais cláusulas já se encontravam amparadas pela Súmula 277, inciso II, do TST, com a redação dada pela Resolução Administrativa N. 161/2009, posto que foram firmadas durante o período de vigência da Lei N. 8542/1992, e nunca foram subtraídas e/ou reduzidas.
9 Destarte, não há um só impedimento legal para que sejam realizadas as tratativas negociais, no ano de 2015; podendo elas inclusive versar sobre o litígio de que trata o Processo N. 0011020-38.2014.5.18.0012.
9.1 Esclareça-se que, além de apenas as cláusulas 11 e 5ª, do ACT, serem objeto de litígio social, repita-se, não o seu inteiro teor; o reajuste salarial relativo ao ano de 2015 e os demais itens, da pauta de reivindicação de 2015, não o são, o que, nos permissivos termos do Art. 616, obriga as partes a negociá-lo.
10 Por derradeiro, ressalta-se que, tomando como base as teses que essa Universidade esposa no comentado Ofício, nada obsta que as partes concordem com o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, com a finalidade de discutir o ACT, em seu inteiro teor, e os demais pontos da pauta de reivindicação que ensejou a recusa dessa Universidade.
Atenciosamente,
Prof. Alan Francisco de Carvalho
Presidente do Sinpro Goiás
Prof. Orlando Lisita Júnior
Presidente da Apuc