Associação de Professores
da PUC Goiás
apuc 40 anos 3

O Serviço Social do Comércio (Sesc) – Administração Regional do DF – deverá pagar R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, para uma professora que, como dirigente sindical, foi obrigada a se retratar publicamente sobre uma orientação dada aos colegas. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que manteve sentença de primeira grau nesse sentido.

A professora narrou, na reclamação trabalhista, que em 2009 foi eleita dirigente sindical do Sindicato dos Professores em Escolas Particulares do DF (Sinproep). Ela diz que passou a orientar os/as professores/as da instituição sobre dívidas trabalhista, e que realizou denúncia perante o Ministério Público do Trabalho acerca de possível coação da diretoria do Sesc para que os docentes realizassem coordenação por três horas no período noturno.

De acordo com a professora, a partir daí ela passou a sofrer perseguição da diretora da instituição, que solicitou que ela se retratasse perante seus colegas, chegando a expor a reclamante a constrangimento, durante reunião de professores. Por conta da pressão que passou a sofrer, diz que desenvolveu problemas de saúde como gastrite, dores musculares, nervosismo, o que a obrigou a realizar tratamento médico e psicológico. Com base nesses fatos, pediu para receber indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. O Sesc negou que a professora tenha sofrido perseguição, humilhação ou constrangimento.

Ao analisar os autos, a juíza da 16ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que houve imposição do Sesc para que a dirigente sindical se retratasse publicamente acerca da orientação que havia dado aos colegas e condenou a entidade a pagar indenização no montante de R$ 5 mil.

O Sesc recorreu ao TRT-10, argumentando que teria havido má avaliação do contexto probatório dos autos, e que não restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil.

A relatora, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, se manifestou no sentido de dar provimento ao recurso por entender que não ficou comprovado que a dirigente tenha sido exposta  a situação vexatória. A Turma, contudo, seguiu o entendimento do revisor, juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, que manteve a sentença de primeiro grau.

Para o revisor, depoimento constante dos autos confirma que a dirigente foi compelida a se retratar publicamente perante seus colegas, por ter incentivado os demais professores a denunciarem a prática de conduta supostamente ilegal praticada pelo Sesc, relativa à exigência de horas de trabalho noturnas. “Sendo a reclamante uma dirigente sindical, ainda que não tenha agido nessa condição, a exigência de uma retratação pública enfraquece a sua liderança perante os colegas, trazendo-lhe, evidentemente, constrangimentos morais”.

Com esse argumento, o revisor entendeu que o juiz de primeiro grau decidiu com acerto ao deferir à professora uma indenização por danos morais, uma vez que “a coação exercida sobre a empregada para se retratar, expondo-a publicamente, ofendeu valores personalíssimos e inalienáveis de dignigidade, atraindo a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, que possibilitam a reparação pecuniária na hipótese de danos morais.

Terror

Para o juiz, essas condutas autoritárias, que inibem o exercício da liberdade de expressão e constroem um clima de terror dentro do ambiente de trabalho, não se coadunam com os princípios democráticos que devem reger as relações trabalhistas. “O empregado deve ter liberdade para fiscalizar o cumprimento de normas trabalhistas, sendo que o medo de represália, que se instaura por conta de atos como esse praticado pela empresa, tem o efeito inibitório em relação a esse dever fiscalizatório”.

Fonte: Agência de Notícias do Tribunal Superior do Trabalho


BUSCA