Associação de Professores
da PUC Goiás
apuc 40 anos 3

A decisão da justiça trabalhista referente à reintegração do professor Cirineu de Almeida ocorre um ano após a reintegração do professor Antônio Lúcio à Faculdade de Arquitetura da PUC Goiás. No mês passado, a Sexta Turma do TST manteve, em acórdão considerado uma vitória de toda a categoria, a reintegração de Antônio Lúcio reafirmando o entendimento da Corte Trabalhista goiana de que a Universidade havia praticado discriminação por idade 

O Tribunal Regional do Trabalho em Goiás (TRT-GO) determinou que a Sociedade Goiana de Cultura (SGC) e a Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) reintegrem o professor Cirineu de Almeida ao quadro funcional da instituição e efetuem o pagamento dos salários, férias com 1/3, 13º salário e FGTS referentes ao período de afastamento do docente. A sentença proferida pela juíza Célia Martins Ferro, da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, prevê o pagamento de indenização por danos morais ao professor Cirineu. O valor, conforme a sentença, possui também o "caráter pedagógico" para a instituição pela prática discriminatória de demissão de professores/as aos 70 anos.

Cirineu de Almeida ingressou na PUC Goiás em setembro de 1980 para lecionar na Faculdade de Arquitetura, tendo sido dispensado em abril de 2012, em razão de ter completado 70 anos de idade. A informação de que a sentença do TRT-GO havia determinado a reintegração do professor à PUC Goiás - onde lecionou na Faculdade de Arquitetura por mais de 30 anos - repercutiu nas redes sociais. 

"São vitórias de todos/as os/as professores/as e da sociedade. Práticas discriminatórias como a demissão de professores/as aos 70 anos estão na contramão dos nossos valores, pois trabalhamos cotidianamente em uma instituição de ensino superior para que o nosso conhecimento seja colocado à serviço da vida e pela transformação social.  A nossa luta é pela defesa intransigente da categoria e juntos/a podemos mudar a nossa história. A Apuc é a nossa casa e está à disposição de todos/as. Parabéns aos professores Cirineu de Almeida e Antônio Lúcio pela coragem de lutar e também a todos os professores e professoras", declara o presidente da Apuc, professor Orlando Lisita.

Veja, a seguir, a sentença na íntegra:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 18ª REGIÃO

13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA

Rua T 29, 1403, Setor Bueno, GOIÂNIA - GO - CEP: 74215-901 - Telefone: (62) 39013596

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PROCESSO: 0010136-40.2013.5.18.0013

Reclamante:CIRINEU DE ALMEIDA

Reclamado(a): SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA

SENTENÇA

I – RELATÓRIO

CIRINEU DE ALMEIDA, já qualificado, ajuiza reclamatória trabalhista em face de SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA (MANTENEDORA DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS - PUC), também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi admitido em 01/09/1980 para função de professor da faculdade de arquitetura, tendo sido dispensado em 12/04/2012, em razão de ter completado 70 (setenta) anos de idade. Pelas razões fáticas e de direito expendidas às fls. 02 a 24, postula o concessão de antecipação de tutela que determine a sua reintegração no emprego, declaração de nulidade de cláusula do instrumento coletivo que prevê a dispensa discriminatória, indenização correspondente aos salários que deixou de receber desde a dispensa até a efetiva reintegração, indenização por danos morais, além de honorários advocatícios, requerendo assistência judiciária gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$279.649,64, juntando procuração e documentos às fls. 26/617.

Antecipação de tutela indeferida, consoante decisão de fls. 618.

Regularmente notificadas, compareceram as partes à audiência designada quando, frustrada a tentativa de conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita, em forma de contestação (fls. 627/642), contestando o cabimento das parcelas postuladas e pugnando pela improcedência do pedido vestibular. Juntou procuração e documentos às fls. 644, sobre os quais se manifestou o autor às fls. 835/854. 

Razões finais orais, remissivas. 

Infrutífera a tentativa final de conciliação.

DECIDO:

II – FUNDAMENTAÇÃO

Da juntada de documentos – prazo - preclusão 

Embora a reclamada tenha apresentado a defesa em 07/04/2013, por meio de peticionamento eletrônico, os documentos apenas foram apresentados no dia 08/04/2013, data da primeira audiência, consoante ata de fl. 834. Não há que se falar em preclusão, pois o momento de apresentação da defesa e documentos é em audiência, consoante art. 847, CLT, o que foi devidamente observado, embora em dias diferentes. Rejeito o pedido de desentranhamento de documentos. 

Da dispensa discriminatória – nulidade – cláusula convencional - reintegração

Alega o autor que prestou serviços à reclamada no período de 01/09/1980 a 12/04/2012, mas que foi dispensado de forma discriminatória, em razão de ter completado 70 (setenta) anos de idade. Argumenta que o Estatuto vigente na data da admissão somente autorizava a dispensa se comprovada alguma das hipóteses previstas no art. 29, não havendo nenhuma restrição em relação à idade do empregado; que sua dispensa foi motivada pela cláusula 5ª do instrumento coletivo da categoria, firmado em setembro/2007, que prevê a dispensa injustificada dos empregados com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos; que a referida cláusula é nula por ser discriminatória em relação à idade.

A reclamada contestou o pedido, aduzindo que, no momento da dispensa do autor (em 12/04/2012), estava em vigor o Acordo Coletivo 2011/2013, cuja cláusula 5ª autoriza o desligamento do empregado sem justa causa, desde que tenha idade igual ou superior 70 (setenta) anos e satisfaça os requisitos para obtenção da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.

Pois bem.

De acordo com o art. 1º da Lei 9.029/95, é proibida qualquer prática discriminatória e limitativa do acesso à relação de emprego e sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade:

“Art. 1º - Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.” (grifo acrescido) 

No caso em exame, a dispensa foi motivada pela redação da cláusula 5ª do Acordo Coletivo, cuja redação é a seguinte: 

Cláusula 5ª – O docente da PUC Goiás não terá o seu contrato de trabalho rescindido, senão a pedido ou por justa causa, devida e previamente comprovada, desde que satisfaça às seguintes condições:

I - conte com um mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício do magistério na Instituição.

II - possua título de pós-graduação, ao menos lato sensu;

III - sua idade não seja igual ou superior a 70 (setenta) anos.

IV - comprove, desde que lhe seja solicitado, que os rendimentos auferidos em razão de seu trabalho na PUC Goiás constitua fração de, pelo menos, metade de sua renda anual.

Par. 1º - O docente da PUC Goiás, ao complementar 70 (setenta) anos de idade, poderá ter o seu contrato rescindido, por dispensa sem justa causa, desde que satisfaça aos requisitos legais para obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, assegurando-se-lhe os seguintes direitos:

a) aviso prévio nos termos da lei, sendo de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias;

b) 13º salário integral ou proporcional conforme o caso;

c) Férias vencidas e/ou proporcionais, nos termos da Cláusula 14, do presente Acordo Coletivo;

d) Liberação do FGTS pelo código zero um; e

e) Indenização de 40% (quarenta por cento) do total do FGTS de sua conta vinculada, devido e atualizado, desde a data de sua efetiva admissão, mais 8,50% (oito inteiros, vírgula cinqüenta por cento), também, calculados sobre o total deste. (fl. 403, grifo acrescido)

Embora o instrumento coletivo que vigorava no ato da dispensa dispusesse que a idade igual ou superior a 70 (setenta) anos é causa de rescisão contratual, no ato da admissão do reclamante estava em vigor o Estatuto e Plano de Carreira do Pessoal Docente, aprovado pela Resolução nº 09/85, que dispunha que os empregados tinham a garantia de somente serem dispensados por justa causa ou em caso de pedido de demissão:

“Art. 28 – Ocorrerá rescisão de contrato de trabalho em virtude de:

I – demissão, a pedido do professor.

II – despedida, por iniciativa da Universidade.

Art. 29 – A despedida terá por fundamento:

I – falta de competência;

II – incapacidade didática;

III – desídia reiterada no desempenho das funções docentes;

IV – procedimento incompatível com as finalidades específicas da instituição de ensino e da vida universitária;

V – incompatibilidade de horário de trabalho, após terem sido esgotadas todas as alternativas de conciliação;

VI – outras faltas graves, nos termos da CLT”. (fl. 447)

Portanto, a dispensa realizada com base em cláusula de acordo coletivo que autoriza a dispensa injustificada de trabalhadores com mais de 70 anos não se aplica ao reclamante, eis que este tem integrado a seu contrato a garantia de somente ser dispensado por justa causa. A norma regulamentar é mais benéfica e incorporou-se ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimida ou modificada por norma coletiva posterior, consoante art. 468, CLT e o entendimento consolidado na Súmula 51, item I, TST. 

Registro, ainda, que a cláusula convencional é discriminatória, pois vincula a dispensa do empregado exclusivamente em razão da idade, o que encontra vedação nos arts. 3º, IV, 5º caput, 7º, XXX, da Constituição Federal e no art. 27 do Estudo do Idoso, Lei 10.741/2003.

Por esses fundamentos, reputo nula a dispensa do reclamante, por ser discriminatória, determinando sua imediata reintegração no emprego com pagamento dos salários, férias com 1/3, 13º salário e FGTS referentes ao período de afastamento, deduzidos os valores comprovadamente pagos (recibos de fls. 781/782 e 788).

Como não foi procedida a baixa na CTPS, consoante se verifica a fl. 582, deixo de apreciar o pedido de retificação da anotação.

Em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, considerando o caráter compensatório e preventivo do instituto, bem como o comportamento, a condição social das partes, a envergadura do dado e suas repercussões, defiro o pedido, todavia, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), eis que que tal valor proporcionará ao reclamante um lenitivo para o seu sofrimento, possuindo, também, caráter pedagógico para a reclamada. 

Da assistência judiciária gratuita

A reclamante declarou sua miserabilidade jurídica (fl. 588), nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, razão pela qual concedo o benefício da justiça gratuita. 

Honorários Advocatícios Assistenciais 

Não preenchidos os requisitos do art. 14, da Lei nº 5.584/70, são indevidos os honorários advocatícios (Súmula nº 219 e art. 5º, da RA nº 27/2005, editados pelo Colendo TST).

III - DISPOSITIVO 

Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, condenar a reclamada, SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA (MANTENEDORA DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS - PUC), a reintegrar CIRINEU DE ALMEIDA ao emprego e a pagar as parcelas expressamente deferidas na fundamentação acima. Prazo de oito dias para cumprimento.

Tudo com juros pro rata die a contar do ajuizamento da ação (art. 883, da CLT e Súmula nº 200, do TST), incidindo correção monetária (Súmula nº 381, do TST), deduzindo-se as contribuições previdenciárias “ex-ofício” (art. 114, VIII, da Constituição da República) e do IRRF (art. 46, da Lei nº 8.541/92), valores que deverão ser apurados em regular liquidação de sentença por cálculos do contador, obedecidos os restritos comandos indicados na fundamentação.

A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, incidentes sobre as verbas de natureza salarial, no prazo estabelecido no caput do art. 276, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999.

A comprovação deverá ser feita em conformidade com o disposto no art. 172-A do Provimento Geral Consolidado deste eg. Tribunal, ou seja, mediante a juntada aos autos das guias GPS (código 2801/pessoa física ou 2909/pessoa jurídica) e guias GFIP (código 650), com o Protocolo de Envio de Conectividade Social, salvo quanto a este último, se for dispensado nos termos da regulamentação específica. Nas guias GPS deverá constar o número do processo judicial (art. 889-A da CLT).

O descumprimento das obrigações supra, além de ensejar a execução do débito previdenciário e fiscal, sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$50.000,00, sujeitas a complementação.

Intimem-se as partes. 

Nada mais.

 

GOIÂNIA, 27 de maio de 2013.

(Art. 1º, §2º, III, “a” da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006) 

CÉLIA MARTINS FERRO

Juiz(a) do Trabalho

Deu em O Popular (15.06.2013):

 

 

 

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