A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) decidiu que a supressão integral da carga horária de uma professora constitui alteração contratual ilícita, vedada pelo artigo 468 da CLT. Com isso, o colegiado reformou parcialmente a sentença da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia e condenou uma faculdade da capital ao pagamento dos salários suprimidos desde janeiro de 2023, acrescidos de férias, 13º salário e depósitos de FGTS. A decisão foi unânime.
Em primeiro grau, o juiz Israel Brasil Adourian havia reconhecido que a Sociedade Goiana de Cultura, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), enfrentou, conforme apontado em sua defesa, expressiva redução no número de alunos, o que levou à extinção do curso de Engenharia de Alimentos, no qual a professora lecionava.
Para o magistrado de primeiro grau, a diminuição do número de estudantes justificava a suspensão das aulas, mas entendeu que a instituição incorreu em erro ao manter o contrato de trabalho ativo, sem atribuição de carga horária nem formalização de dispensa. A sentença também reconheceu a ocorrência de “ócio forçado” e fixou indenização por dano moral em R$ 20 mil, embora tenha negado o pagamento de salários relativos ao período sem aulas.
A professora recorreu ao TRT de Goiás para pleitear o pagamento dos salários devidos desde a suspensão das atividades, enquanto a faculdade apresentou recurso buscando a exclusão da indenização.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Daniel Viana Júnior, ressaltou que a Orientação Jurisprudencial 244 da SDI-1 do TST admite a redução da carga horária de professores em razão da queda de alunos, desde que preservado o valor da hora-aula.
Contudo, segundo o magistrado, a retirada completa das aulas e da remuneração “representa alteração contratual ilícita”, pois deixa o empregado sem função, mas com o vínculo empregatício ativo.
O relator mencionou precedentes da própria Turma envolvendo a mesma universidade e reformou parcialmente a sentença para condenar a instituição ao pagamento das verbas suprimidas desde janeiro de 2023 até a data do acórdão, com inclusão de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS.
A 2ª Turma manteve, contudo, a indenização de R$ 20 mil por danos morais, reconhecendo o “ócio forçado”. Para o desembargador, a supressão total da carga horária e da remuneração configurou falta grave patronal, “com efeitos tão danosos quanto o atraso salarial habitual”, uma vez que a professora permaneceu mais de dois anos sem receber. Ele observou ainda que a docente possuía estabilidade e só poderia ser dispensada por justa causa ou por iniciativa própria, o que reforça o caráter abusivo da conduta institucional.
Defesa
Em sua defesa, a Sociedade Goiana de Cultura alegou que a redução da carga-horária decorreu da queda no número de alunos matriculados no curso, situação enfrentada desde 2015 e agravada pela pandemia da Covid-19.
Afirmou que a distribuição das disciplinas observou os critérios da Resolução nº 01/2020-COU, que prioriza docentes conforme o regime de trabalho — tempo integral, tempo contínuo e, por último, horista —, categoria da reclamante.
A universidade acrescentou que a professora não comunicou sua disponibilidade de horários, como determina a norma interna, o que teria contribuído para a ausência de novas atribuições. Defendeu que não houve falta patronal apta a ensejar rescisão indireta e, subsidiariamente, pediu a dedução de valores já pagos, ampliação de prazos e redução de multa diária. Com informações do TRT-GO
Processo: 0011983-85.2024.5.18.0015
Fonte: Rota Jurídica (https://www.rotajuridica.com.br/puc-go-e-condenada-por-manter-professora-sem-turmas-e-sem-pagamento/)