A análise das informações constantes dos bancos de dados oficiais, dos editais dos certames internos promovidos pela PUC Goiás, juntamente com os depoimentos, documentos e análises de decisões judiciais e dos dados coletados pela ação fiscal da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE-GO) comprovaram a existência de um padrão de assédio moral na Universidade, com forte impacto sobre a saúde integral dos/as Professores/as, tanto física quanto emocional.
De acordo com o relatório da fiscalização trabalhista na PUC Goiás, os seguintes fatores configuraram um ambiente de trabalho tóxico na Universidade:
- Dificuldades financeiras: A perda repentina e severa da renda decorrente da defasagem salarial causou uma pressão emocional significativa, gerando insegurança sobre o futuro e impossibilitando a manutenção de padrões de vida básicos dos/as Docentes, como o pagamento de contas essenciais.
- Ansiedade e problemas de saúde mental: Os/as Professores/as relataram à fiscalização da SRTE-GO sintomas de ansiedade, sentimentos de inutilidade e, em alguns casos, até depressão. A ausência de respostas da universidade, somada à falta de clareza sobre suas situações de trabalho, intensificou o sofrimento psicológico, gerando até mesmo transtornos graves em alguns casos.
- Falta de comunicação: A Universidade manteve uma atitude de negligência e omissão ao não fornecer justificativas ou feedback para a categoria docente, perpetuando um ambiente de incerteza e ansiedade constante.
- Isolamento profissional: O fato dos/as Professores/as estarem empregados /as formalmente, mas muitos, sem carga-horária e, outros, com a carga-horária drasticamente reduzida, criou uma situação de estagnação, que abalou o padrão de vida, a autoimagem perante a família (no caso de alguns), a autoestima e o bem-estar dos/as Docentes, caracterizando o assédio moral na forma de desgaste psicológico e financeiro contínuo.
Além do assédio moral, a auditoria da SRTE-GO na PUC Goiás, que ainda encontra-se em curso, detectou irregularidade quanto à alteração unilateral do contrato de trabalho em prejuízo do/a trabalhador/a, o que fere o Art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê que qualquer alteração nas condições do contrato de trabalho só é lícita se houver mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não cause prejuízos diretos ou indiretos ao/à trabalhador/a.
Essa realidade precisa mudar em benefício da nossa saúde, dignidade e qualidade de vida. Junte-se a nós na luta contra o assédio moral! Filie-se à Apuc!