Ofício Sinpro n. 38/2104
Ilustríssima Senhora Professora
Helenisa Maria Gomes de Oliveira Neto,
Pró-Reitora de Desenvolvimento Institucional da PUC Goiás
Assunto: Resposta ao Ofício N.003/2014-PRODIN
Goiânia, 20 de fevereiro de 2014.
Senhora Pró-Reitora,
Em atenção ao Ofício em relevo, temos a nos manifestar:
2 A teor do disposto na Súmula 209, Item II, com a redação de 2009 e a de setembro de 2012; dos princípios da segurança jurídica e da confiança; dos Arts. 1º, inciso IV, 5º, inciso XXXVI, 170, caput e inciso III, e 193, da Constituição da República Federativa do Brasil (CR); 421, 422 e 426, do Código Civil (CC), o acordo coletivo de condições de trabalho (ACT), firmado entre o Sinpro Goiás e essa Universidade, por mais de trinta e cinco anos ininterruptos, jamais perdeu a sua vigência, permanecendo incólumes as suas cláusulas, com exceção daquela que autoriza a demissão de professores com mais de setenta anos, porquanto a Justiça do Trabalho, em todas as suas instâncias, já declarou nulo tal ato, que nela se fundamenta.
3 O referido ACT estabelece que a contratação de docentes, por essa instituição, tem como regra a aprovação em concurso, conforme o disposto na sua Cláusula 2ª, caput e §§ 1°, 2°, 3° e 4°.
3.1 Os professores que satisfizerem esta condição compõem o seu quadro efetivo, nos regimes de trabalho de tempo integral, tempo contínuo ou horista.
3.2 Todavia, a própria Cláusula citada, em seu § 5°, permite a contratação docente, por meio de seleção pública, para o quadro transitório, por prazo determinado de até quatro semestres; esta modalidade de contratação possui caráter excepcional, devendo as vagas por ela supridas serem preenchidas por aquela tratada no caput, deste Item.
3.3 Os docentes submetidos a esta modalidade de contratação são impropriamente chamados de convidados, pela Cláusula 11, § 3°, do ACT.
3.4 Pois bem. Como é consabido, já em 2014, essa instituição realizou processo de seleção, para o preenchimento de vagas no seu quadro docente permanente, na modalidade de contrato horista, em substituição aos convidados, consoante determina a Cláusula 2ª, § 6°, do ACT.
3.5 A seleção, se, por um lado, cumpre o disposto na Cláusula 2ª, § 6°, do ACT, por outro, viola o preceito exarado no caput, desta Cláusula, que, como já foi anotado, exige para esta finalidade a realização de concurso.
3.6 Algumas dezenas de docentes aprovados na citada seleção mantém contrato de trabalho com essa instituição, por prazo determinado, na modalidade de docente convidado.
3.7 A teor do que estabelecem os Arts. 1°, inciso IV, e 170, caput e inciso III, da CR, 4°, 444, 451, 453 e 468, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), 421 e 422, do CC, os docentes com contrato em vigor, integrantes do quadro transitório (convidados), que foram aprovados para o quadro permanente, para passar de um regime a outro, não precisam nem devem rescindir o contrato de convidado, e, ato contínuo, celebrar o de horista, repita-se, integrante do quadro permanente; para tanto, basta que se faça a conversação de um regime a outro, na CTPS.
3.7.1 Assim o é porque, à luz dos preceitos constitucionais e legais retroapontados, o tempo cumprido, na modalidade anterior, integra-se à nova modalidade de contrato, para todos os efeitos legais.
3.7.2 No entanto, de modo injustificado, indevido e em confronto com a sua história, essa instituição exigiu de todos os convidados, aprovados na realçada seleção, que, para passar à condição de horista, integrante do quadro permanente, solicitassem a rescisão daquele contrato.
3.7.3 Esta exigência, que, a toda evidência, caracteriza-se como vício de vontade, na espécie de coação, nos termos do Art. 148, do CC, acarreta graves prejuízos aos professores, pois que os objetivos dela, muito embora não sejam confessados, são: não computar do tempo anterior de contrato, para efeito de aquisição de direito às férias, anuênio e de outras vantagens, dentre elas o da multa de 40% do FGTS, em futura demissão sem justa causa, se for cabível; o FGTS do contrato como convidado somente poderá ser sacado se o docente ficar pelo menos três anos desempregados (Art. 20, inciso VIII, da Lei n. 8.036/1990).
3.7.3.1 Frise-se que se o contrato fosse rompido por iniciativa da PUC Goiás, o FGTS poderia ser sacado, sem qualquer óbice (Art. 20, inciso I, da Lei n. 8036/1990.
3.7.4 Ora, se essa instituição, mesmo sabendo que tal rescisão não encontra respaldo legal, quisesse promovê-la, por que não o fez, por sua iniciativa? A resposta é simples: se se der aos contratos de convidados a interpretação literal de contrato por tempo determinado (Art. 443, da CLT), isto lhe acarretaria a obrigação de pagar, em cada contrato, metade da remuneração, até o final do tempo determinado, consoante o preceito exarado no Art. 479, da CLT, além dos demais direitos rescisórios.
4. Causa-nos espécie e surpresa o comentário de V. Sª sobre a ressalva sindical, para a homologação de contrato de trabalho, transcrita no Ofício sob comentário.
4.1 Primeiro, porque tal ressalva é exigida de todas as empresas, desde o advento da já modificada Súmula 330, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no início da década de 1990.
4.2 Segundo, porque todas as empresas de ensino, sem exceção, inclusive essa Universidade, nunca a questionaram, até porque o seu único efeito jurídico é o do reconhecimento de que o termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), no qual a realçada ressalva é oposto, possui eficácia liberatória tão somente quanto aos valores consignados em seus campos, e nada mais.
4.3 Terceiro, porque se V. Sª se der ao trabalho de compulsar os TRCTS, dessa Universidade, nas últimas décadas, que foram homologados pelo Sinpro Goiás, constatará que em todos eles o seu preposto assinou, sem óbice algum, a agora contestada ressalva.
4.3.1 Assim sendo, o questionamento, que ora nos é apresentado, soa-nos estranho e extemporâneo, não se justificando por nenhuma razão; a não ser que esta não se encontre explícita.
5 Ante ao exposto, reafirmamos a necessidade de que sejam observados os fundamentos, princípios, garantias e comandos constitucionais e legais, inclusive, quanto à alteração contratual de professores convidados; aqui, realçadas, que se limitam apenas à anotação, em suas respectivas fichas funcionais e na CTPS, da mudança de regime de trabalho, não se exigindo nem se justificando a rescisão de um contrato para celebração de outro.
5.1 Por oportuno, é imperioso que se diga que a medida correta retroapontada sempre foi aplicada por essa Universidade, somente agora, sem razão plausível, ou, ao menos, aparente, é que se busca a adoção de outra, rechaçada pelos cânones constitucionais e legais.
Atenciosamente,
Professor Alan Francisco de Carvalho
Presidente do Sinpro Goiás