A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu que houve alteração lesiva do contrato de trabalho de professora universitária que sofreu redução da carga-horária. Assim, condenou a empresa Anhanguera Educacional Ltda ao pagamento das diferenças salariais em favor da professora e reflexos em férias, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%.
Segundo afirmou a juíza convocada Rosa Nair Reis, a redução da carga-horária do/a professor/a somente é possível em virtude da diminuição do número de alunos/as, nos termos da OJ 244 do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, a empresa não contestou a alegação da professora de que inexistiu diminuição do número de alunos;/as ou turmas, o que, portanto, tornou-se fato incontroverso.
A relatora manteve a sentença que deferiu o pagamento das diferenças salariais durante todo o período do vínculo devidas por conta de reajustes salariais não concedidos para as atividades exercidas pela professora na orientação de monografia e supervisão de estágio. Segundo afirmou a magistrada, os reajustes abarcam qualquer ‘hora’ que componha o salário do professor, independentemente da denominação específica fixada pela instituição de ensino.
Por outro lado, reformou a sentença em relação ao pedido de horas extras que considerou devidas pela professora cuja carga horária diária ultrapassava o permitido pela CLT. “O fato de a reclamante laborar em um único dia da semana, por conveniência de ambas as partes, não exime a empregadora do pagamento de horas extras”, ressaltou a juíza, que citou o disposto no art. 318 da CLT.
No recurso, a professora ainda contestou o fato de que a sentença teria sido omissa em relação ao pedido de diferenças salariais em razão de receber pelas aulas de orientação de monografia e supervisão de estágio valor inferior em 30% em relação da hora-aula normal. Nesse caso, a relatora concluiu que realmente houve omissão da sentença. Porém, a questão teria de ser levantada no recurso de embargos de declaração visando sanar a omissão da sentença, o que não ocorreu. Processo: RO – 0000781-23.2012.5.18.0051
Fonte: Assessoria de Comunicação da Apuc com informações do Núcleo de Comunicação Social do TRT-GO