Associação de Professores
da PUC Goiás
apuc 40 anos 3

A PUC Goiás desrespeita os direitos dos/as professores/as e, ao demitir um delegado sindical – o professor Goiaz do Araguaia Leite – rompe com os de princípios de lealdade e boa-fé. Essas e outras afirmações contundentes constam da carta aberta à Sociedade Goiana de Cultura (SGC) e à PUC Goiás, assinada pelo presidente do Sinpro-GO, professor Alan Francisco de Carvalho, e pela presidenta da Apuc, professora Lucia Rincon.

No documento, os dirigentes sindicais afirmam que a PUC Goiás, ao fazer sua defesa na Justiça do Trabalho, falseia a verdade e distorce o sentido de cláusulas do Acordo Coletivo, além de promover a acusação ao professor demitido de litigância de má-fé. Na verdade, afirma o Sinpro-GO, o que se vê no documento jurídico da PUC Goiás é apenas o interesse mercadológico, afirma o presidente do Sinpro-GO.

 Leia, abaixo, o documento das entidades sindicais

 

Carta aberta à Sociedade Goiana de Cultura e à Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás)

 

 

                        Senhor Grão-Chanceler,

                        Senhor Reitor,

 

                        Há mais de trinta anos, ininterruptos, o Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro-GO) e a Associação dos Professores da Universidade Católica (Apuc) vem negociando com essas instituições o acordo coletivo de condições de trabalho e de reajustamento salarial, que regulamenta as relações de trabalho dos seus docentes. Acordo este que, outrora, chegou a ser considerado o melhor do Brasil, no âmbito docente.

 

                        Ao longo desses anos, o Sinpro e a Apuc tem pautado a sua conduta pelos princípios da lealdade e da boa-fé, seja nas negociações coletivas, seja durante a vigência do acordo coletivo. Todas as obrigações, até aqui, assumidas pelos representantes dos docentes foram rigorosamente respeitadas.

 

                        Infelizmente, o mesmo não se pode dizer dos gestores da PUC Goiás que, nos últimos anos, tem cumprido com esmero as cláusulas do Acordo Coletivo que lhes beneficiam e relegado a plano inferior aquelas mais relevantes para os docentes, como a promoção, o número de alunos por sala de aula, a conversão dos contratos de docentes horistas para tempo contínuo e integral, entre outras, como se não se revestissem de garantias  legais, asseguradas por esse instrumento normativo, livremente negociado entre as referidas partes.

 

                         Agora, com a demissão, sem justa causa, do Professor Goiaz do Araguaia Leite Vieira, em flagrante desrespeito ao acordo coletivo em destaque, que, na sua Cláusula 39, assegura a estabilidade, durante o mandato, a quatro delegados sindicais, eleitos por seus pares, como o foi este Professor; parece que os gestores resolveram relegar ao plano inferior também os princípios da lealdade e da boa-fé. Ao assim agir, não atentam apenas contra a ética, mas, igualmente, contra a Constituição Federal e as normas, repita-se, livremente negociadas com o Sinpro e com a Apuc.

 

E o que é pior: na petição de defesa, apresentada pela PUC Goiás, na ação movida pelo referido Professor, com o objetivo de anular a sua ilegal demissão sem justa causa (Processo 101.92.2011, em tramitação na Décima Segunda Vara do Trabalho de Goiânia), falseiam a verdade e distorcem os fatos. Chegam a afirmar que a Cláusula do Acordo Coletivo que assegura o seu direito de demitirem, sem justa causa, os professores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, é válida. Porém, a que assegura a estabilidade dos dirigentes sindicais, não, principalmente para quem tem essa idade. Com o devido respeito, Senhores, isto é desfaçatez, e como tal deve ser tratado.

 

                        Na citada defesa, essas instituições chegam ao disparate de dizer ao Juiz que o Regulamento da Carreira Docente revogou o Estatuto da Carreira, aprovado pela Resolução COU 09/85, ao qual o Professor Goiáz está submetido, e que, por isso, as garantias asseguradas neste deixaram de existir. O que não é possível, por força do que dispõe a Súmula 51, do Tribunal Superior do Trabalho. Além do que, o próprio Regulamento da Carreira prevê, em seu Art. 54, § 1º, a coexistência dos dois regulamentos; sendo que o primeiro tem a  sua  aplicação restrita aos docentes contratados a partir de sua aprovação e, o segundo, extensivo a  todos os contratos anteriores a essa data, qual seja, 25 de março de 2004.

 

                        Ainda, na defesa, pedem a condenação do Professor Goiaz do Araguaia, por litigância de má-fé, acusando-o de haver praticado dois atos de improbidades, a saber: o primeiro, por não haver feito referência ao Regulamento da Carreira, que sequer o alcança, pois que o seu contrato é regido pelo Estatuto da Carreira, de 1985; e, o segundo, por haver se candidatado ao cargo de delegado sindical às vésperas de completar setenta anos de idade.

 

                        Aqui, Senhores, cabe perguntar: quem age de má-fé? Aquele que defende a fiel observância do acordo coletivo de condições de trabalho ou quem vê neste documento apenas o seu interesse mercadológico e, não satisfeito, ainda falseia a verdade perante a Justiça do Trabalho? Parece que os fatos falam por si mesmos.

 

                        Senhores, como a esfera processual é muito estreita para se discutirem lealdade, boa e má-fé, ética, legalidade e alcance das normas, o Sinpro e a Apuc propõem-lhe a realização de um debate público, aberto a toda a comunidade goiana, a se realizar no interior da PUC Goiás, com o mediador que escolherem; quando  se discutirá sobre a conduta dessas instituições, a destas entidades e  a dos docentes, quanto a esses quesitos.

                       

                        No aguardo de sua manifestação,

 

                        Atenciosamente,

 

                        Alan Francisco de Carvalho

                        Presidente do Sinpro-GO

 

                        Lúcia Helena Rincón  Afonso

                        Presidenta da Apuc-GO

                       


BUSCA