Associação de Professores
da PUC Goiás
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A PUC Goiás foi condenada, pela Justiça do Trabalho, a pagar mais de R$ 300 mil em verbas rescisórias ao Professor de Direito e advogado, Marcelo Di Rezende. Ele lecionou por 10 anos na instituição de ensino em Goiânia e, com o passar do tempo, foi designado apenas para permanecer em sobreaviso, chegou a ficar sem turmas para ministrar aulas e nunca recebeu qualquer tipo de comunicado sobre sua rescisão contratual.

“Houve alteração contratual lesiva pela redução de carga horária de forma unilateral”, disse o magistrado, em um trecho da decisão, ao acatar as provas apresentadas pelos advogados Danilo Di Rezende Bernardes e Ana Carolina Luz Noleto, responsáveis pela defesa do professor. O valor da condenação é uma estimativa e poderá ser aumentado no momento do pagamento definitivo ao professor.

A decisão, publicada no último dia 11 de dezembro, foi proferida pelo juiz do Trabalho substituto, José Luciano Leonel de Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia. Segundo o processo, a instituição não provou que seguiu suas próprias normas internas para atribuição e efetiva designação de carga-horária.

“Em que pese a ausência total de delegações de turmas, nunca houve qualquer comunicação findando o contrato de trabalho, pelo contrário, a universidade continuou mantendo o professor de sobreaviso, o que demonstra a atitude abusiva da empresa”, afirmaram os advogados, no processo.

A PUC Goiás foi condenada a pagar verbas rescisórias, férias, multa por causa do extrapolamento do prazo na quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual, FGTS e décimo terceiro proporcional, além da diferença dos salários do período em que ele ficou à disposição da universidade e dano moral.

Carreira de professor
Marcelo Di Rezende, segundo o processo, foi contratado no dia 11 de fevereiro de 2014 como professor, depois de ser aprovado em concurso no mesmo ano. No início do contrato, sua carga horária era de 31 horas semanais, mas, com o passar do tempo, com avanço de sua formação para a titulação de mestre, foi aumentando para cerca de 40 horas semanais em alguns semestres.

A partir de 2020, o corpo docente da PUC Goiás foi surpreendido com a progressiva diminuição das aulas ministradas, acarretando na queda repentina de carga horária e, consequentemente, na remuneração. No segundo semestre de 2022, o autor lecionou para apenas uma turma. Desde março de 2023, ele não recebeu mais avisos para ministrar aulas na instituição.

20.12.2024 POST PUC Goias condenada a pagar 300 mil a professorA situação fez o professor e advogado sofrer com a queda brusca de sua remuneração. Ao longo de sua carreira na universidade, Marcelo Di Rezende viu seu salário, que chegou a R$ 12 mil, despencar para R$ 659,09, em fevereiro do ano passado.

Segundo a decisão, houve alteração contratual lesiva com a progressiva redução de carga horária e consequente redução de salário, o que, de acordo com a Justiça do Trabalho, culminou com a supressão total de salário a partir de março/2023.

“Condição precária”
“A ausência de pagamento de salários caracteriza dano moral decorrente da insegurança alimentar gerada ao autor. O salário é a principal fonte das condições materiais para o exercício dos direitos fundamentais da pessoa. Sem salário, o homem é posto em condição precária dentro da sociedade de consumo”, destacou o magistrado.

A Justiça do Trabalho considerou insuficientes as provas apresentadas pela PUC Goiás para concluir pela licitude da alteração de carga horária. Segundo a decisão, a própria norma interna da universidade enumera critérios de prioridade e de desempate para distribuição de carga horária. Os primeiros incluem, por exemplo, regime de trabalho, titulação e tempo efetivo de exercício, enquanto os demais consideram maior média de avaliação docente, único vínculo empregatício com a PUC, dentre outros.

Além disso, a PUC Goiás informou à Justiça que há necessidade de prévia comunicação do Professor quanto aos horários em que poderia lecionar, para compatibilização com outras atividades desenvolvidas por ele em outras instituições de ensino, o que, de acordo com a decisão, não ocorreu.

“Sem a indicação dos horários disponibilizados pelos próprios professores, não há sequer como verificar se os critérios de prioridade e desempate foram observados, posto que a aferição dos critérios de prioridade e desempate seria necessária apenas em relação aos professores que se ofereceram para ministrar aulas no mesmo dia e horário e apenas no caso em que a quantidade de professores que optaram pelo mesmo dia e horário excedesse à quantidade de turmas disponibilizadas pela instituição de ensino”, observou a decisão.

Ação Trabalhista – Rito Ordinário 0011330-28.2024.5.18.0001

Fonte: Rota Jurídica


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