A Sociedade Goiana de Cultura (SGC), mantenedora da PUC Goiás, foi condenada pela Juíza Substituta da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, Wanessa Rodrigues Vieira, a pagar reparação ao professor Thiago Augusto Mendes por supressão total de carga-horária de aviso-prévio indenizado, correspondente a 63 (sessenta e três) dias; salário trezeno proporcional de 2021 (4/12); além das férias proporcionais (7/12), acrescidas do terço constitucional; indenização de 40% do FGTS; e reparação por dano moral (R$ 5.000,00).
No processo 0010948-07.2021.5.18.0012, o Professor Thiago Augusto Mendes, informou que foi contratado em 15/10/2009, para exercer a função de Professor de Ensino Superior na Área de Didática, com o salário à base de horas-aula ministradas. Lecionou na PUC Goiás até o fim do segundo semestre de 2020, sempre com variação da carga-horária em cada semestre. A média salarial dos últimos 12 meses em que os salários foram pagos foi de R$ 1.501,14, conforme foi demonstrado nos documentos anexados ao processo.
No entanto, desde março de 2021, a Universidade não lhe conferiu carga-horária para a ministração de aulas, não lhe pagou o salário contratual, nem pôs término ao contrato de trabalho por meio da dispensa sem justa causa, situação em que lhe pagaria as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista.
Não houve uma simples redução da carga-horária, mas sim de supressão total da jornada de trabalho e salário, o que ocasionou violação ao art. 468, da CLT.
Logo, ante a situação de redução no quadro de estudantes e turmas, bem assim considerando a informação de que o curso de Engenharia Ambiental estaria em fase de extinção, deveria a Administração Superior da PUC Goiás ter realocado o docente para atuar em outro curso ou mesmo dispensado o trabalhador, encerrando desse modo o vínculo de emprego. Todavia, a empregadora optou por zerar a carga-horária do reclamante, sem percepção de salário, o que não encontra respaldo nas normas trabalhistas.
“Assim, conclui-se que a atitude adotada pela parte reclamada de suprimir integralmente a carga horária do reclamante representou alteração contratual lesiva, vedada pela regra insculpida no art. 468 da CLT, fato grave o suficiente para ocasionar o rompimento motivado do pacto laboral”, afirma a sentença.