Prezada Professora e Prezado Professor,
Nos períodos de transição entre semestres letivos, aumentam as denúncias recebidas pelo Sindicato dos Professores do Estado de Goiás (Sinpro Goiás) a respeito da redução de carga horária de professoras/es, fato que, quase sempre, consolida-se de forma unilateral e impositiva por parte de instituições de ensino, sem anuência ou concordância dessas/es trabalhadoras/es.
Por isso, dada a importância do tema, o Sinpro Goiás traz importantes esclarecimentos sobre o assunto para melhor orientar as/os docentes.
Sabe-se que por força da legislação trabalhista vigente, voltada à regulação das atividades de trabalho da/o professor/a, a remuneração docente é fixada pelo número de aulas semanais, considerando-se, para a formação da remuneração mensal, o mês constituído de quatro semanas e meia e o repouso semanal remunerado (RSR) na ordem de 1/6[1].
Assim, como essa remuneração é calculada de acordo com sua carga de horas-aula contratada, a redução dessa carga horária, consequentemente, causará também a redução de sua remuneração mensal.
Entre os direitos assegurados pela Constituição Federal (CF) aos trabalhadores urbanos e rurais (Art. 7º, VI), está a proteção contra a redução do salário (princípio da irredutibilidade salarial), que, via de regra, depende de negociação coletiva para sua validade.
Estabelece também o Art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições contratadas se houver mútuo consentimento entre as partes (concordância da/o empregadora/empregador e da/o empregada/o), e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos à/ao empregada/o, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
A redução unilateral da carga horária da/o professora/professor imposta pela instituição de ensino, que se dá em mero atendimento às suas conveniências administrativas (ex: retirada de turmas do professor “A” para repasse ao professor “B”; junção de turmas para repasse da turma única a apenas um/a professor/a; etc.), configura-se como alteração lesiva do contrato de trabalho.
A única exceção a esta regra, fixada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)[2], consiste na comprovada redução do número de alunos da instituição de ensino, que afete a normal formação do número de turmas da forma como antes estabelecida.
Importante ressaltar que a Lei de diretrizes e bases do sistema educativo do Estado de Goiás (Lei Complementar N. 26/98), em seu Art. 34[3], prevê também a quantidade máxima de estudantes por sala, não sendo livre a instituição de ensino a formação de turmas com número de alunos que exceda aos limites legais. E embora ainda vigore o regime não presencial, isso não autoriza que os limites estabelecidos sejam descumpridos.
Assim, caso a redução de carga horária não decorra da efetiva redução do número de alunos e de turmas, do pedido ou da concordância do professor para tal alteração de seu contrato, esta se constitui como irregular e lesiva, acumulando diferenças salariais por todo o período em que perdurar o ato ilegal, que por consequência causam efeitos reflexos em todas as demais verbas contratuais devidas (13º salário, férias + 1/3, FGTS, INSS, etc.).
Lamentavelmente, o Sinpro Goiás ainda recebe informações de que algumas instituições de ensino, aproveitando-se da falta de conhecimento técnico de alguns docentes, obtém de forma fraudulenta autorização ou concordância para a redução de suas cargas de horas-aula, motivo pelo qual alertamos a toda a categoria que redobre os cuidados em todas as tratativas diretas com seus empregadores a respeito do assunto, evitando prejuízos que podem se tornar irreversíveis.
Desta forma, o Sinpro Goiás elenca alguns cuidados básicos que o professor deve observar sempre que se deparar com a possível situação de redução de sua carga-horária:
Não assinar ou elaborar carta, comunicado, e-mail ou qualquer documento que represente pedido ou concordância com a redução de carga horária, caso essa não seja o seu efetivo desejo;
Monitorar se nas turmas em que leciona, houve efetiva redução no número de alunos;
Monitorar se houve junção de turmas na instituição de ensino, com a formação de turma única que supere o limite legal de alunos por sala, ou sem a respectiva e proporcional perda de discentes que justifique esse ato.
O Sinpro Goiás se coloca à disposição de toda a categoria para esclarecimentos sobre o assunto e colheita de denúncias de irregular redução de carga-horária.