Associação de Professores
da PUC Goiás
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13.11.2018 recesso escolarPelo Parágrafo 6º da Cláusula 14ª do Acordo Coletivo de Trabalho, o/a docente da PUC Goiás tem direito ao recesso escolar obrigatório, sem prejuízo de outros, que possam ser estabelecidos, os dias que vão de 23 de dezembro, inclusive, até 3 de janeiro, inclusive; os quais, em hipótese alguma, podem ser incluídos no período de férias.

Veja, a seguir, na íntegra, todo o conteúdo da Cláusula 14ª do Acordo Coletivo de Trabalho:

Cláusula 14ª

Cláusula 14ª - O docente tem direito, além dos recessos previstos no Calendário Escolar da PUC Goiás, a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, nos meses de julho, dezembro, janeiro ou fevereiro, acrescidas de 1/3, nos termos do inciso XVII, do Art. 7º, da Constituição Federal; a serem gozadas dentro de uma escala organizada em conjunto com a sua unidade, a partir das necessidades do planejamento acadêmico, respeitados os demais dispositivos deste acordo, devendo esta escala de férias ser aprovada pelas instâncias competentes da Universidade.

§ 1º Sem prejuízo dos direitos adquiridos, na hipótese de a Universidade, comprovadamente, por motivo de greve, ficar impossibilitada de conceder o período de 15 dias de férias no mês de julho, poderá fazê-lo nos meses de dezembro, janeiro e /ou fevereiro, juntamente com o de 30 dias, sem a obrigação de pagar aquele em dobro, quando for o caso.

§ 2º Quando houver interesse acadêmico e expressa concordância do docente, manifestada por escrito, e houver concordância da PUC Goiás, as suas férias poderão ser concedidas e gozadas, em período diverso do que estabelece o caput, desde que não coincidam com os recessos previstos no calendário e respeitados o total de 45 ( quarenta e cinco) dias.

§ 3º Em nenhuma hipótese, haverá conversão de gozo de férias em abono pecuniário.

§ 4º A Universidade fica desobrigada de conceder a antecipação da metade do 13º salário, por ocasião das férias coletivas de seu pessoal docente, ainda que requerida.

§ 5º A requerimento do docente, a PUC Goiás poderá conceder-lhe férias em qualquer período.

§ 6º São de recesso escolar obrigatório, sem prejuízo de outros, que possam ser estabelecidos, os dias que vão de 23 de dezembro, inclusive, até 3 de janeiro, inclusive; os quais, em hipótese alguma, podem ser incluídos no período de férias.

Acesse aqui o Acordo Coletivo de Trabalho


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