Associação de Professores
da PUC Goiás
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07.11.2017 TST copyA Sociedade Paranaense de Ensino e Tecnologia (SPET), de Curitiba (PR), foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 15 mil a uma professora por ter se utilizado de seu nome e sua titulação de mestrado para obter o reconhecimento do curso de Comunicação Social pelo Ministério da Educação, com a informação fictícia de que ela, como coordenadora do curso, era contratada em regime de 40 horas semanais. Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação, rejeitando recurso pelo qual a docente pretendia aumentar o valor da indenização.

Mise-en-scène

Contratada em 2005 para ministrar diversas disciplinas do Curso de Comunicação Social, nas habilitações Jornalismo, Relações Públicas e Publicidade e Propaganda, a profissional relatou que, em 2006, a instituição suprimiu sua carga horária como docente e ela passou a exercer unicamente a função de coordenadora adjunta de Jornalismo. Segundo ela, essa coordenação e as das demais habilitações foram criadas com o objetivo de que a Sociedade Paranaense fosse mais bem avaliada pelo MEC, pois na época estava em andamento o processo de reconhecimento do Curso de Comunicação Social. Após a visita dos fiscais do ministério, a instituição acabou com a coordenação e suprimiu totalmente a sua carga horária de trabalho, deixando-a sem receber nenhuma remuneração por cerca de três anos, até ela se demitir.

Na reclamação trabalhista, ela alegou que o fato atraiu uma suspeita generalizada sobre sua atuação profissional, afetando sua imagem, uma vez que a extinção da coordenadoria da qual era encarregada "não passava de uma bem engendrada mise-en-scène voltada para ludibriar o MEC, os alunos envolvidos, a sociedade e principalmente os professores contratados e logo em seguida descartados". Sustentou ainda que a criação da coordenadoria rendeu lucros para a faculdade, gerando credibilidade e respeito à instituição.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve o entendimento do juízo de primeiro grau de que houve dano moral, mas manteve o valor da indenização, registrando não haver controvérsia quanto à supressão da carga horária e à utilização do nome da professora contratada em regime integral, para fins de reconhecimento do curso, sem que lhe fosse de fato ofertado tal regime de trabalho.

O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro Brito Pereira, assinalou que o TRT, ao manter o valor da indenização, considerou as peculiaridades do caso concreto, entre elas o grau de reprovação social da conduta, a extensão e a perpetuação do dano e a capacidade financeira da vítima e do agressor. “Ao manter o valor da indenização em R$ 15 mil, o Regional não incorreu em ofensa ao artigo 944 do Código Civil (que dispõe que a indenização se mede pela extensão do dano) como alegou a docente”, concluiu.

Processo: RR-78-10.2011.5.09.0009

Tribunal Superior do Trabalho (TST)


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