Associação de Professores
da PUC Goiás
apuc 40 anos 3

Íntegra do Acordo Coletivo 2009 - 1º maio 2009/30 de abril de 2010

 

 

ACORDO COLETIVO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO E DE REAJUSTAMENTO SALARIAL QUE FAZEM, DE UM LADO, A UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS - SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, REPRESENTADA POR SEU REITOR, PROFESSOR WOLMIR THEREZIO AMADO, E, DE OUTRO, O SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE GOIÁS, REPRESENTADO POR SUA DIRETORA-PRESIDENTA, PROFESSORA MÁRCIA DE ALENCAR SANTANA.

 

 

 

 

 

I                                              DA ABRANGÊNCIA

 

 

Cláusula 1ª                           O presente instrumento normativo tem a duração de 12 (doze) meses, entrando em vigor ao dia 1º de maio de 2009 e terminando ao dia 30 de abril de 2010, sendo aplicável às relações de trabalho existentes, ou que venham a existir, entre o pessoal docente e a Universidade Católica de Goiás - UCG.

 

 

II                                             DA HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO

 

 

Cláusula 2ª                           Exige-se como condição para o exercício do magistério na UCG a aprovação em concurso, a ser realizado perante banca examinadora, em conformidade com as normas específicas baixadas pela Instituição.

 

§1º                                          As normas a que se refere o caput da Cláusula serão estabelecidas pelo órgão competente, observados os seguintes requisitos:

 

I -                                            abertura de concurso feita por solicitação do responsável pela Unidade de Ensino em que haja a vaga a ser preenchida, mediante aprovação das instâncias superiores, resguardados os dispositivos da carreira docente;

 

II -                                           ampla divulgação do concurso pelas unidades de ensino e órgãos de comunicação social;

 

III -                                          edital, baixado pela Pró-Reitoria de Graduação, o qual discriminará:

 

a) a área de conhecimento que abrange;

 

b) os requisitos necessários à inscrição ao concurso;

 

c) o local e a data de realização do concurso, bem como a duração e a validade do mesmo;

 

d) o número de vagas;

 

e) as normas da seleção;

 

f) a qualificação dos membros componentes da Banca Examinadora.

 

§ 2º                                         O concurso compreenderá exame de título, de curriculum vitae, e de produção científica; provas escritas e práticas; e entrevista; objetivando a averiguar a habilitação profissional e a capacitação para o magistério superior, em competência didática e de conteúdo, na área de conhecimento a que o candidato concorre.

 

§ 3º                                         A entrevista a que se refere o parágrafo anterior avaliará o conhecimento do professor e sua sintonia com a Instituição.

 

§ 4º                                         Na classificação e indicação dos candidatos para a admissão, ressalvadas as promoções, obedecer-se-ão às seguintes normas:

 

I -                                            serão aprovados os candidatos que obtiverem o grau mínimo de 8 (oito) em todas as provas, bem como avaliação favorável na entrevista;

 

II -                                           serão indicados para a admissão, e por ordem de classificação, tantos candidatos quantas forem as vagas a serem preenchidas, até o limite destas.

 

§ 5º                                         A UCG pode contratar professor por prazo determinado, mediante circunstanciada justificativa do Diretor da Unidade de Ensino, e com a expressa anuência da Reitoria, até que seja preenchida a vaga na forma do disposto no caput da Cláusula; desde que a duração do contrato não exceda quatro semestres, e sejam atendidas as seguintes condições:

 

a) aprovação em seleção pública, realizada na conformidade das normas baixadas pela Reitoria, e com a efetiva participação da Área na qual o professor será lotado;

 

b) contratação por carga horária semanal não superior a 18 (dezoito) horas; e

 

c) garantia de todos os direitos assegurados pela legislação trabalhista e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

 

§ 6º                                         A modalidade de que trata o parágrafo anterior será gradualmente substituída por seleção pública de professores horistas.                              

 

 

Cláusula 3ª                           A UCG pode admitir, além dos integrantes da carreira do magistério, professores visitantes não integrantes da carreira docente, pelo prazo de dois anos, prorrogável por igual período, de acordo com os critérios que forem estabelecidos entre as partes.

 

Parágrafo Único   São professores visitantes, para efeito desta Cláusula, pessoas de reconhecido renome, que, não pertencendo à carreira docente da UCG, são contratadas para nela exercerem programa especial de ensino, de pesquisa e de extensão.

 

 

Cláusula 4ª                           A UCG compromete-se a favorecer a admissão de docente em regime de tempo contínuo e integral.

 

 

III                                            DAS CONDIÇÕES DO REGIME DE TRABALHO

 

 

Cláusula 5ª                           O docente na UCG não terá o seu contrato de trabalho rescindido, senão a pedido ou por justa causa, devida e previamente comprovada, desde que satisfaça às seguintes condições:

 

I -                                            conte com um mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício do magistério na Instituição;

 

II -                                           possua título de pós-graduação, ao menos, lato sensu;

 

III -                                          sua idade não seja igual ou superior a 70 (setenta) anos;

 

IV -                                         comprove, desde que lhe seja solicitado, que os rendimentos auferidos em razão de seu trabalho na UCG constituem uma fração de, pelo menos, metade de sua renda anual.

 

§ 1º                                         O docente da UCG, ao completar 70 (setenta) anos de idade, poderá ter o seu contrato rescindido, por dispensa sem justa causa, desde que satisfaça aos requisitos legais para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, assegurando-se-lhe os seguintes direitos:

 

a) aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias;

 

b) 13º salarial integral ou proporcional, conforme o caso;

 

c) férias vencidas e/ou proporcionais, nos termos da Cláusula 14, do presente Acordo Coletivo;

 

d) liberação do FGTS pelo código zero um; e

 

e) indenização de 40% (quarenta por cento) do total do FGTS de sua conta vinculada, devido e atualizado, desde a data de sua efetiva admissão, mais 8,50% (oito inteiros vírgula cinqüenta por cento), também calculados sobre o total deste.

 

§ 2º                                         Na hipótese de o docente completar a idade de 70 (setenta) anos no curso do semestre acadêmico, adia-se a sua possível dispensa para o final deste, resguardando-se todos os direitos contidos no § anterior.

 

§ 3º                                         Havendo desativação de curso, ou comprovado processo de desativação, os docentes do Quadro Permanente, que nele atuam, serão realocados em outros cursos, que possuam em sua Matriz Curricular disciplinas compatíveis com a sua área de formação, assegurando-se-lhes preferência em relação aos convidados e aos contratados por concurso, que ainda se encontrem em estágio probatório.

 

§ 4º                                         O processo de realocação de que trata o § anterior será acompanhado por Comissão Paritária, composta por um representante do SINPRO, um da APUC e dois da UCG, com poderes para propor critérios e divergir das realocações designadas.

 

§ 5º                                         O docente de curso desativado, ou em comprovado processo de desativação, ou ainda, de curso com redução de matrículas e de turmas, que, por absoluta falta de compatibilização de sua área de formação com as disciplinas compreendidas na Matriz Curricular dos demais, ou por falta de vaga, não seja realocado em outro curso, após a certificação da Comissão Paritária de que trata § anterior, quanto à essa impossibilidade, terá o seu contrato de trabalho rescindido por dispensa sem justa causa, assegurando-se-lhe todos os direitos previstos no § 1º, desta cláusula.

 

§ 6º                                         Em caso de reativação dos cursos de que trata o § 3º, desta Cláusula, o docente que foi dispensado, por ocasião de sua desativação ou redução de matrículas e de turmas, terá preferência, para nova contratação, sobre quaisquer outros, caso manifeste expresso interesse em retornar à UCG, sendo, inclusive, dispensado de novo concurso.

 

§ 7º                                         O docente apenas graduado, que não se pós-graduar, ao menos ao nível lato sensu, até o final de 2009, terá o seu contrato de trabalho rescindido, por dispensa sem justa causa, a partir de 04 de janeiro de 2010, assegurando-se-lhe os direitos contidos nas alíneas do § 1º, desta Cláusula, com exceção do percentual de 8,50% (oito vírgula cinqüenta por cento), ficando a indenização sobre o FGTS limitada a 40% (quarenta por cento) do seu total, devido e atualizado, desde a data de efetiva admissão.

 

 

Cláusula 6ª                           Considera-se como aula o trabalho letivo de 45 (quarenta e cinco) minutos.

 

§ 1º                                         Quando as aulas não puderem ser ministradas com intervalo, o número delas corresponderá ao resultado da divisão do total de horas que o docente ficar à disposição da UCG, durante a semana, pela duração da aula, prevista no caput.

 

§ 2º                                         A organização do horário de aulas e suas modificações são procedidas pela direção do Departamento, respeitada a disponibilidade de carga horária do docente, de acordo com seu contrato de trabalho e com a programação acadêmica e a preservação da qualidade de ensino.

 

 

Cláusula 7ª                           A UCG limita o número de alunos a:

 

a) em sala de aula, 60

 

b) em laboratório e aulas práticas, até 20, por docente.

 

Parágrafo único   Não se enquadram como aulas práticas, para efeito de limitação do número de alunos por sala, de que trata a alínea ‘b’, da Cláusula, aquelas determinadas pelas diretrizes curriculares e projetos pedagógicos dos cursos, em que a prática torna-se componente curricular da disciplina teórica.

 

 

Cláusula 8ª                           Verificado o interesse acadêmico, a UCG pode transferir o docente de uma disciplina para outra, na área em que possua habilitação, mediante prévia discussão entre esse e a direção do Departamento.

 

 

Cláusula 9ª                           Ocorrendo a supressão da(s) disciplina(s) lecionada(s) pelo docente, em decorrência de alterações da legislação de ensino, ou dispositivo regimental, será assegurada a este, em igualdade de condições de titulação e competência com os demais, prioridade para o preenchimento de vaga em outra disciplina para a qual possua habilitação.

 

 

Cláusula 10                          Ao final de cada semestre acadêmico, os Departamentos coordenarão a elaboração de planos individuais de trabalho de docentes a eles vinculados, com vistas ao semestre seguinte, observadas as condições dos parágrafos desta cláusula.

 

§ 1º                                         A carga de horas-aula semanais para os docentes contratados em regimes de tempo contínuo (TC) e integral (TI) não pode exceder os seguintes tetos:

 

a) para TC-1 (20h): de 12 aulas por semana;

 

b) para TC-2 (30h): de 16 aulas por semana;

 

c) para TI (40h): de 20 aulas por semana;

 

§ 2º                                        Nas condições em que a Universidade necessitar ampliar o seu quadro docente, aqueles do quadro permanente, que se acham submetidos ao regime horista, em igualdade de condições de titulação e competência, terão preferência para assumir novas turmas, e, assim, oportunidade para se enquadrarem nos regimes de tempo contínuo e integral, buscando-se sempre a melhora da qualidade de ensino.

 

§ 3º                                         As horas dos docentes de tempo contínuo e integral, não dedicadas à ministração de aulas, destinam-se a atividades correlatas à função da docência, tais como: estudo e preparação de aulas; fiscalização de exames para ingresso de discentes; escrituração e correção de provas e exame, bem como a verificação de aprendizagem e atribuições das respectivas notas; participação em bancas examinadoras, reuniões de áreas, congregações, colegiados e outras de caráter pedagógico; organização dos programas da disciplina, ou disciplinas a cargo do planejamento de ensino e das aulas; atendimento de alunos; reuniões departamentais; e pesquisa e extensão;

 

§ 4º                                        Inclui-se, também, nas horas dos docentes de tempo contínuo e integral, não destinadas à ministração de aulas, o exercício de função de gestão acadêmico-pedagógica, desde que este decorra de concordância e de ato de vontade, solenemente expressos, pelo docente; não importando a sua recusa a exercer tal função prejuízo de ordem alguma.

 

§ 5º                                         Às atividades de pesquisa e extensão pode corresponder uma redução temporária do envolvimento do docente com a ministração de aulas, desde que propostas sob forma de projetos, aprovados pelas instâncias competentes, conforme as normas da Pró-Reitoria de Pós-Graduação, da Pró-Reitoria de Graduação e da Pró-Reitoria de Extensão e Apoio Estudantil.

 

 

Cláusula 11                          A Universidade Católica de Goiás-UCG, respeitadas todas as exigências contidas na Cláusula 2ª, caput e §§ 1º a 4º, e o disposto nesta Cláusula, pode contratar docente pelo regime de horista, desde que os respectivos contratos não estipulem carga horária semanal inferior a 8 (oito) horas nem superior a 30 (trinta) horas e que as suas atividades não se restrinjam à regência de classe, incluindo-se, dentre elas, a pesquisa, a extensão e a orientação acadêmica; sendo que a nenhum docente horista pode ser atribuída carga horária de regência de classe superior a 20(vinte) horas.

 

§ 1º                                         Excepcionalmente, por solicitação escrita do docente, o contrato de trabalho sob o regime horista poderá estipular carga horária semanal inferior a 8 (oito) horas, desde que respeitadas as garantias previstas nesta Cláusula.

 

§ 2º                                         A admissão de docentes sob o regime de horista fica condicionada ao estabelecimento, por comum acordo entre as partes signatárias do presente Instrumento Normativo, de cronograma para a realização do concurso de que trata a Cláusula 2ª e seus §§.

 

§ 3º                                         Sem prejuízo do que preceitua o Art. 52, inciso III, da Lei N. 9.394/96, aos docentes contratados sob os regimes de tempo contínuo e integral serão, obrigatoriamente, reservadas, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total de horas contratadas pela Instituição, abrangendo Ensino, Pesquisa e Extensão; aos contratados, mediante concurso, sob o regime horista, no mínimo, 15% (quinze por cento); e, aos convidados, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) das horas aulas.

 

§ 4º                                         Respeitado o disposto no parágrafo anterior, em nenhuma hipótese, o número de docentes, sob os regimes de tempo contínuo e integral, pode ser inferior a 1/3 (um terço) do total de cada curso, com exceção daqueles criados a partir de 1998.

 

§ 5º                                         Os docentes contratados pelo regime de horista compõem o Quadro Permanente da UCG, para todos os efeitos legais, fazendo jus aos direitos e vantagens assegurados aos de Tempo Contínuo e Integral, pelo presente Acordo Coletivo, salvo a redução de horas em sala, previstas na cláusula 10, § 1º, excetuando-se dessa exclusão aqueles contratados por mais de 20 (vinte) horas, aos quais se aplica o disposto no § 8º desta Cláusula.

 

§ 6º                                         Os docentes contratados pelo regime horista obrigam-se tão-somente ao cumprimento das horas determinadas pelo contrato de trabalho, que se destinam à ministração de aulas, não alcançando a pesquisa e a extensão, exceto quando for de interesse mútuo, manifestado de forma solene e expressa.

 

§ 7º                                         Aos docentes contratados sob o regime horista, mediante concurso público, com contrato de trabalho de até 10 (dez) horas, assegura-se o acréscimo de 1 (uma) hora semanal, além das previstas no contrato, àqueles com contrato de 11 (onze) a 20 (vinte) horas, 2 (duas) horas aulas semanais, para desenvolverem, em igual período, orientação acadêmica, fora da sala de aula, em programas aprovados e regulamentados pelo CEPEA e implementados pelas unidades acadêmico-administrativas.

 

§ 8º                                         Aos docentes, contratados pelo regime horista, com carga horária semanal superior a 20 (vinte) horas, será assegurada a destinação de pelo menos 1/3(um terço) desta para a realização de pesquisa, extensão e orientação acadêmica.

 

§ 9º                                         Nos permissivos termos do Art. 320, da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o 7º, da Lei N. 605/49, e com a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho N. 351, a remuneração do docente horista deve, obrigatoriamente, ser calculada pela multiplicação do salário-aula devido pela carga horária semanal de que tratam os §§ 6° e 7° e, o resultado encontrado, por quatro semanas e meia, acrescida, cada uma delas, do repouso semanal remunerado, ao total encontrado serão adicionadas as vantagens a que fizer jus.

 

§ 10                                        As horas trabalhadas, além daquelas previstas nos §§ 6º e 7º, serão remuneradas na conformidade do disposto no § 9º, com o acréscimo de que trata o Art. 7°, inciso XVI, da Constituição Federal.

 

§ 11                                        O docente contratado pelo regime horista, após cumprir três anos nesta modalidade, poderá ascender à condição de tempo contínuo ou tempo integral, mediante aprovação em concurso interno.

 

§ 12                                        Quando a carga horária semanal do docente horista exceder ao teto de que trata o caput da Cláusula, ou não for obedecido o disposto no § 8º, o seu contrato será automaticamente transformado em tempo contínuo ou integral, conforme for o caso, aplicando-se-lhe o disposto no § 1º, da Cláusula 10.

 

 

Cláusula 12                          A requerimento seu, visado pelo SINPRO-GO, o docente com mais de 20 (vinte anos) de regência de classe na UCG poderá reduzir em 50% (cinqüenta por cento) a carga horária intraclasse, sem prejuízo da remuneração, complementando-a com a prestação de serviços extra-classe, pertinentes à sua categoria profissional, definidos e aprovados em congregação e ratificados pela Reitoria.

 

Parágrafo único   Havendo recusa, ou não cumprindo a contento as atividades definidas no corpo da cláusula, o docente reassumirá a sua carga horária normal anterior, nos termos do § 1º, da Cláusula 10.

 

 

IV                                           DAS FÉRIAS E DO RECESSO ESCOLAR

 

 

Cláusula 13                          O pessoal docente não se obriga à regência de aulas, trabalhos, e outras atividades, nos feriados previstos no calendário escolar da UCG, quais sejam: segunda, terça e quarta-feira, da semana de carnaval; quinta-feira, sexta-feira e sábado da Semana Santa; “Corpus-Christi”; 15 de outubro (dia do Professor); e 2 de novembro, dia de finados.

 

 

Cláusula 14                          O docente tem direito, além dos recessos previstos no Calendário Escolar da UCG, a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, nos meses de julho, dezembro, janeiro ou fevereiro, acrescidas de 1/3, nos termos do inciso XVII, do Art. 7º, da Constituição Federal; a serem gozadas dentro de uma escala organizada em conjunto com a sua unidade, a partir das necessidades do planejamento acadêmico, respeitados os demais dispositivos deste acordo, devendo esta escala de férias ser aprovada pelas instâncias competentes da Universidade.

 

§ 1º                                         Sem prejuízo dos direitos adquiridos, na hipótese de a Universidade comprovadamente, por motivo de greve, ficar impossibilitada de conceder o período de 15 dias de férias no mês de julho, poderá fazê-lo nos meses de dezembro, janeiro e /ou fevereiro, juntamente com o de 30 dias, sem a obrigação de pagar aquele em dobro, quando for o caso.

 

§ 2º                                         Quando houver interesse acadêmico e expressa concordância do docente, manifestado por escrito, e houver concordância da UCG, as suas férias poderão ser concedidas e gozadas, em período diverso do que estabelece o caput, desde que não coincidam com os recesso previstos no calendário e respeitados o total de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

§ 3º                                         Em nenhuma hipótese, haverá conversão de gozo de férias em abono pecuniário.

 

§ 4º                                         A Universidade fica desobrigada de conceder a antecipação da metade do 13º salário, por ocasião das férias coletivas de seu pessoal docente, ainda que requerida.

 

§ 5º                                         A requerimento do docente, a UCG poderá conceder-lhe férias em qualquer período.

 

§ 6º                                         São de recesso escolar obrigatório, sem prejuízo de outros, que possam ser estabelecidos, os dias que vão de 22 de dezembro, inclusive, até 2 de janeiro, inclusive; os quais, em hipótese alguma, podem ser incluídos no período de férias.

 

 

V                                            DO SALÁRIO-AULA DO DOCENTE HORISTA

 

 

Cláusula 15                          Nenhum docente horista pode ser contratado com salário - aula inferior ao de sua categoria funcional.

 

 

VI                                           DO ANUÊNIO E DO QUINQUÊNIO

 

 

Cláusula 16                          A UCG concede aos docentes anuênio de 1% (um por cento), a partir do primeiro ano de trabalho.

 

Parágrafo único   Fica ressalvado o direito daqueles que já completaram 2 (dois) ou mais qüinqüênios, de continuar recebendo-os, cumulativamente.

 

 

VII                                          DO ABONO DE FALTAS, PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS DE INTERESSE DA CATEGORIA DOCENTE

 

 

Cláusula 17                          Não são descontadas as faltas do docente, associado da APUC e/ou do SINPRO, ocorridas em razão do comparecimento às suas assembléias gerais, mediante atestado comprobatório de presença, fornecido pelas entidades sindicais.

 

Parágrafo único   São, ainda, justificadas e abonadas as faltas do docente que participar de congressos, simpósios ou equivalentes, relacionados com o exercício da respectiva função, mediante entendimento prévio, por escrito, entre o docente e a UCG, verificado o interesse da Instituição na participação, desde que requeridas com antecedência mínima de 15 (quinze dias), e garantida a reposição das aulas a que houver faltado.

 

 

VIII                                         DO AUXÍLIO FINANCEIRO AOS DOCENTES QUE EXERCEM ATIVIDADES FORA DA GRANDE GOIÂNIA

 

 

Cláusula 18                          Todo docente que, para exercer suas atividades acadêmicas, tiver de se deslocar da Grande Goiânia, faz jus a auxilio financeiro para cobrir despesas de transporte, fixado no início de cada semestre, de acordo com o que for previamente ajustado entre as partes.

 

 

IX                                            DAS GARANTIAS À PROFESSORA GESTANTE

 

 

Cláusula 19                          A docente gestante não pode ser dispensada antes de decorrido o período de 12 (doze) meses, após o término da licença legal, salvo se cometer falta grave.

 

Parágrafo único   A UCG proporcionará condições de trabalho favoráveis à situação da gestante; se não acarretar aumento da carga horária ou nova contratação, atribuir-lhe-á funções didático-pedagógicas em lugar de regência de classe, evitando-se descontinuidade do ensino.

 

 

X                                             DO BENEFÍCIO CRECHE À DOCENTE MÃE

 

 

Cláusula 20                          A UCG assegura às docentes, que possuem filhos na faixa etária de até 6 (seis) anos, ajuda-creche, no valor de 50% (cinqüenta inteiros por cento) do salário mínimo.

 

 

XI                                            DAS BOLSAS DE ESTUDO

 

 

Cláusula 21                          A UCG concede Bolsas de Estudo aos seus docentes, nos seguintes casos:

 

a) quando o docente estiver em efetivo exercício;

 

b) quando licenciado para tratamento de saúde:

 

c) quando licenciado para Pós-Graduação;

 

d) quando aposentado, contar com 10 (dez) anos ou mais de efetivo exercício, na Instituição.

 

§ 1º                                         O benefício de que trata o caput da cláusula constitui-se de até 2 (duas) bolsas, delas podendo utilizar-se o docente, seu cônjuge ou filhos de qualquer natureza, solteiros e que vivam sob a dependência econômica dos pais, cabendo, para tanto, comprovação, se exigida.

 

§ 2º                                         O docente pode utilizar-se do benefício da bolsa de estudo em cursos de graduação ou seqüencial, desde que assine Termo de Compromisso com a UCG, por meio do qual ficará assegurado que a sua condição de aluno não interferirá no cumprimento de seu contrato de trabalho como docente.

 

§ 3º                                         O docente, seu filho ou dependente econômico, quando se utilizarem do benefício da bolsa de estudo, podem optar por curso diferente daquele em que se matricularem, uma única vez, e desde que o façam até o final do segundo semestre letivo posterior ao da matrícula no curso do qual desejar migrar.

 

§ 4º                                         O tempo de duração da bolsa de estudo será o do curso efetivamente cursado, descontando-se os afastamentos legais e/ou autorizados, exceto quando o docente for o próprio beneficiário da referida bolsa.

 

§ 5º                                         O benefício de que trata o caput será mantido, em iguais condições, para os dependentes que já se encontrem em gozo dele, no caso de falecimento do docente.

 

 

Cláusula 22                          Cada uma das bolsas de estudo limita-se ao equivalente a 24 (vinte e quatro) créditos do respectivo curso, para docente de tempo contínuo e integral.

 

Parágrafo único   Aos docentes horistas, a gratuidade corresponde sempre ao número de aulas contratadas, de forma que àquele com 4 (quatro) horas cabe o direito a 4 (quatro) créditos, ao de 8(oito) horas, 8 (oito) créditos, e assim sucessivamente.

 

 

Cláusula 23                          O benefício de que tratam as cláusulas anteriores será suspenso, no semestre, quando houver afastamento, cancelamento acadêmico, abandono ou desistência, sem o cumprimento das formalidades legais.

 

Parágrafo único   Em caso de reprovação, o bolsista perde o direito à bolsa na respectiva disciplina.

 

 

Cláusula 24                          Em nenhum caso, a gratuidade atinge a primeira parcela da semestralidade.

 

 

Cláusula 25                          O benefício de bolsa de estudo não atinge o docente com contrato por prazo determinado.

 

 

Cláusula 26                          O benefício de bolsas de estudo de que tratam as cláusulas 21 e seguintes, para o curso de medicina, limita-se a 12 (doze) créditos e a 1(um) beneficiário por semestre, escolhido por ordem de anterioridade cronológica de ingresso no curso, ou por sorteio, no caso de empate entre dois ou mais candidatos que tenha ingressado no mesmo processo seletivo.

 

Parágrafo único   Na hipótese de não se preencher a vaga de que trata o caput, em determinado semestre, o número de bolsas se acumula tão-somente, para o semestre seguinte.

 

 

 

XII                                           DA PÓS-GRADUAÇÃO

 

 

Cláusula 27                          O docente, após 2 (dois) anos de efetivo exercício na Universidade, pode afastar-se em Licença Remunerada para realização de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado no Município de Goiânia, ou fora dele, sem rompimento do vínculo empregatício, com a prévia concordância da Congregação e demais instâncias administrativas, e de acordo com as normas vigentes na UCG.

 

§ 1º                                         Cabe à UCG decidir sobre a manutenção e forma de remuneração do docente em casos especiais.

 

§ 2º                                         O prazo máximo para concessão de Licença para Mestrado, Doutorado, ou equivalente é de, respectivamente, 24 (vinte e quatro) e 36 (trinta e seis) meses; exceto quando o tempo estipulado pela Instituição, na qual o docente qualificar-se-á, já for superior ao aqui previsto; em casos que tais prevalecerá o dessa.

 

§ 3º                                         O docente que não possuir o tempo de serviço previsto nesta cláusula, ou necessitar de prorrogação, poderá, a critério da Reitoria, obter licença com carga horária de 1 hora-aula, garantida a manutenção de seu vínculo empregatício, respeitados os interesses e as necessidades da UCG.

 

§ 4º                                         Para a concessão de Licença Remunerada Integral, para Mestrado ou Doutorado, o docente deve apresentar comprovante de licença de outros empregos fora da UCG.

 

§ 5º                                         Os casos não enquadrados nas condições desta Cláusula podem ser estudados, tendo em vista os benefícios da Cláusula 28, que excluem a presente.

 

§ 6º                                         O disposto nesta cláusula é adotado até dezembro de 2009, data limite para a discussão, aprovação e implementação, com a efetiva participação das entidades, da política de capacitação e de qualificação de pessoal docente da UCG, bem como do seu planejamento, vedando-se a adoção de quaisquer outros critérios e/ou medidas diferentes dos parâmetros estabelecidos nos §§ anteriores.

 

§ 7º                                         Em decorrência do disposto no § anterior, fica revogado, a partir da data da assinatura do presente Acordo, o Ato Próprio Normativo, que trata de licença para pós-graduação.

 

 

Cláusula 28                          Verificados o interesse e as necessidades da Universidade, pode ser concedida licença remunerada ao docente que contar com menos de 2 (dois) anos de efetivo exercício na UCG, para realizar cursos de Especialização Lato Sensu, e de Curta Duração, Estágios ou Cursos de Aperfeiçoamento, fora da UCG, durante as férias escolares, e sem outros ônus para a Universidade.

 

 

Cláusula 29                          Obedecidas as normas vigentes, quando houver real interesse da Instituição, os docentes da UCG, que nela centram sua atividade profissional, podem solicitar à Pró-Reitoria de Pós-Graduação, antes do início do semestre letivo, a redução de suas aulas, quando desejarem cursar Mestrado e Doutorado.

 

§ 1º                                         O benefício é concedido tanto no período de aquisição dos créditos do curso, quanto no de elaboração de tese ou dissertação, da seguinte forma:

 

a) para o período de aquisição dos créditos, o docente pode, observados os critérios estipulados pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, contar com a dispensa de até (oito) horas-aula de sua carga horária, por um período máximo de 2 (dois) anos, ficando, no entanto, sujeito às normas referentes à matéria a ele aplicáveis.

 

b) para a elaboração de tese ou dissertação, o docente pode, mediante apresentação de projetos já aprovados, solicitar licença remunerada completa, por um semestre letivo, observadas as obrigações exigidas para tanto.

 

§ 2º                                         O aceite da UCG, para a concessão do beneficio, considerará os seguintes critérios: época de contratação do docente, serviços a ela prestados e o interesse da Instituição.

 

§ 3º                                         Ao docente é garantido, ao retornar da Pós-Graduação, ao menos a mesma carga horária vigente por ocasião de seu afastamento, que poderá ser aumentada, de acordo com o interesse da Instituição.

 

§ 4º                                         O retorno dar-se-á, preferencialmente, na mesma área de competência adquirida na pós-graduação, respeitados os horários de funcionamento regular da UCG e as condições deste acordo.

 

§ 5º                                         O mestre e o doutor têm funções preferenciais no ensino de pós-graduação, bem como na elaboração e execução de projetos institucionais de pesquisa e extensão da Instituição.

 

 

Cláusula 30                          Observadas as normas vigentes sobre a matéria, o docente, ao afastar-se em licença remunerada para Pós-Graduação, compromete-se, por força do presente Acordo, a permanecer em serviço na UCG, com a carga horária e pelo tempo gasto durante a licença, ou a ressarci-la no montante por ela gasto, reajustado e corrigido, podendo os casos de descumprimento destes serem registrados, como dívida à UCG, em Cartório .

 

Parágrafo único   Os docentes que não defenderem seus trabalhos, teses, dissertação ou monografia, durante o tempo determinado pela Instituição de destino, e perderem o seu direito a se titularem formalmente, perderão também o de nova licença remunerada para Pós-Graduação, pela UCG, em qualquer nível.

 

 

XIII                                          DA LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR

 

 

Cláusula 31                          Ao docente com 5 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício de magistério na UCG, ressalvadas as interrupções previstas em lei, é assegurado o direito à suspensão do contrato por até 1 (um) ano, renovável por mais 1(um), sem remuneração.

 

Parágrafo único   Para valer-se do beneficio disposto nesta cláusula, o docente deve apresentar a sua solicitação ao departamento ou coordenação de origem, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, antes do início do semestre letivo; não podendo o licenciado reassumir suas funções na Instituição durante o período de aulas.

 

 

XIV                                         DA COMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA EM CASO DE LICENÇA MÉDICA

 

 

Cláusula 32                          A UCG compromete-se a fazer a complementação financeira da remuneração mensal, quando o docente estiver em licença pelo INSS.

 

 

XV                                          DA ORGANIZAÇÃO DO SINDICATO NA UCG

 

 

Cláusula 33                          O Sindicato tem o direito de organizar e de desenvolver sua atividade sindical dentro da UCG, na forma da lei e do disposto nas cláusulas seguintes.

 

 

Cláusula 34                          A direção do Sindicato comunicará à UCG a identificação de seus delegados, por meio de carta registrada e com aviso de recepção, cujas cópias serão afixadas nos locais destinados às comunicações sindicais. Igual procedimento será observado no caso de substituição e cassação dessas funções.

 

 

Cláusula 35                          Os delegados sindicais são representantes do Sindicato na Instituição de Ensino, compondo a Comissão Sindical, com competência para:

 

a) propor e ser ouvida, no que diz respeito aos interesses dos docentes na Instituição;

 

b) solicitar a exibição dos documentos que comprovem o regular cumprimento das obrigações salariais, e os referentes aos recolhimentos de contribuições e impostos de interesses dos docentes.

 

 

Cláusula 36                          Assegura-se estabilidade, pelo prazo de duração do respectivo mandato, a 4 (quatro) delegados sindicais, eleitos pelos docentes empregados na UCG.

 

 

Cláusula 37                          A UCG compromete-se a facultar local apropriado, de preferência as salas dos docentes, para os delegados sindicais afixarem textos, editais convocatórios, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos docentes, e a permitir-lhes a distribuição desses documentos, bem como a autorizar o ingresso dos dirigentes sindicais no recinto da Instituição.

 

Parágrafo único   Para efeito do cumprimento desta Cláusula, o Sindicato encaminhará à UCG cópia da ata da eleição e posse dos mencionados delegados.

 

 

Cláusula 38                          A UCG libera, durante a vigência do acordo, sem prejuízo da remuneração e vantagens, 50% (cinqüenta por cento) do número máximo de horas-aula relativas ao contrato de um professor diretor do SINPRO/APUC, à disposição da entidade.

 

 

Cláusula 39                           A UCG obriga-se a enviar ao SINPRO-GO, até o mês de agosto de cada ano, lista completa, contendo nome, endereço e Departamento a que se vincula cada docente, desde que solicitado, ficando vedado à entidade a divulgação das informações nela contidas, sem a expressa autorização dos interessados.

 

 

XVII                                        DA INTERPRETAÇÃO

 

 

Cláusula 40                          No prazo de trinta dias, contados da assinatura do presente Acordo, será constituída Comissão Paritária, com dois representantes indicados pelo SINPRO, e dois, pela UCG,com competência para acompanhar a aplicação deste instrumento normativo.

 

Parágrafo único   Os membros da comissão podem ser assistidos por assessores técnicos e/ou jurídicos, sem direito a voto, até o máximo de 2 (dois) para cada parte.

 

 

XVIII                                       DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 

Cláusula 41                          O reajuste salarial, para a data-base de 1º de maio de 2009, referente ao período revisando de 1º de maio de 2008 a 30 de abril de 2009 e a diferença do período anterior, qual seja, 1º de maio de 2007 a 30 de abril de 2008, será objeto de negociação em separado, entre as partes signatárias deste Instrumento Normativo, que firmarão Termo Aditivo, estabelecendo-o, de acordo com o que for negociado.

 

Cláusula 42                          O presente instrumento normativo, por comum acordo entre as partes, poderá ser alterado durante a sua vigência, sem quaisquer obstáculos.

 

 

Cláusula 43                          A UCG, o SINPRO e a APUC obrigam-se a discutir e estabelecer o cronograma de reclassificação e promoção funcional, horizontais e verticais, que vigorará a partir de 2009, inclusive; de acordo com os critérios que forem estabelecidos pelas partes signatárias do presente Acordo.

 

 

Cláusula 44                          A UCG obriga-se a contratar e a implementar, até o dia 31 de dezembro de 2009, plano de aposentadoria complementar, nos estritos limites legais, para todos os docentes do Quadro Permanente, a que ele adiram, voluntariamente, que assegure, dentre outros, as seguintes garantias:

 

I -                                            carência não superior a 5 (cinco) anos, contados de 2009, inclusive;

 

II -                                           renda mensal que, acrescida da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, não seja inferior a 70% (setenta por cento) de sua remuneração, devida por ocasião de início de sua aposentadoria complementar, se for de interesse do aderente; desde que a soma de sua contribuição individual e a da UCG, proporcione-lhe este percentual;

 

III -                                          direito de o próprio beneficiário escolher o plano que mais lhe convenha, respeitados os parâmetros gerais;

 

IV -                                         direito à desistência, com o resgate total capitalizado por sua contribuição individual, sem qualquer formalidade, para além do simples requerimento, quando for de interesse do beneficiário;

 

V -                                          contribuição, pela UCG, correspondente a 2% (dois por cento) da remuneração de cada aderente, desde que este contribua com, no mínimo, igual percentual, ao longo de todo o período de capitalização;

 

VI -                                         garantia de participação de representantes das entidades no Conselho de Fiscalização e de Controle do plano em questão.

 

 

Cláusula 45                          A UCG, para efeito de aplicação do que preceitua o § 3º, da Cláusula 5ª, compromete-se a não efetuar contratações, tanto para o Quadro Transitório, quanto para o Permanente, sem realizar levantamento sobre as disciplinas que compõem a Matriz Curricular de cada curso, o quadro de lotação em cada um deles, por modalidade de contrato e por disciplina; exceto para o atendimento às exigências legais, quanto à autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos.

 

 

Cláusula 46                          A UCG implementará até dezembro de 2009 o Plano de Demissão Voluntária, que, obrigatoriamente, antecederá à dispensa de professores com 70 (setenta) ou mais anos de idade, para todos os docentes com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou mais, e para aqueles que, comprovadamente, encontrem-se com problemas de saúde, que queiram a ele aderir, assegurando-se-lhe, além dos benefícios e vantagens de que trata o § 1º, da Cláusula 5ª, do presente Acordo, mais 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) do total do FGTS devido e atualizado, ao longo do contrato de trabalho, desde a efetiva data de admissão.

 

 

Assim, por estarem justas e acordadas, as partes decidiram fosse o presente impresso e assinado, em quatro vias de igual teor e forma, e, a seguir, nos termos da lei, depositado para o competente arquivo na Delegacia Regional do Trabalho.

 

 

Goiânia, 25 de junho de 2009.

 

 

 

Wolmir Therezio Amado

Reitor da UCG

 

 

 

 

Márcia de Alencar Santana

Presidenta do SINPRO-GO

 

 

 

 

Lúcia Helena Rincón Afonso

Presidenta da APUC


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