O Centro Educacional Alves Faria Ltda. (Faculdades Alfa) terá de pagar indenização por danos morais a um professor em decorrência de dispensa coletiva. A Instituição de Ensino Superior (IES) terá que efetuar, ainda, pagamento de diferenças salariais por alteração contratual lesiva, diferenças de horas-aulas e horas extraordinárias, tudo com reflexos em verbas trabalhistas. A determinação é da juíza trabalho substituta Ludmilla Ludovico Evangelista da Rocha, em atuação na 16ª Vara do Trabalho de Goiânia.
A magistrada fixou a condenação, provisoriamente, em R$ 100 mil. Porém, a liquidação pode chegar a mais de R$ 400 mil, segundo os advogados Oto Lima Neto, André Luiz Aidar Alves, Alexandre Bittencourt Amui de Oliveira e Thiago Vieira Cintra, que representam o professor na ação trabalhista.
Conforme consta nos autos, a Alfa demitiu imotivadamente cerca de 125 professores/as em duas oportunidades ao final do semestre letivo (dezembro de 2015 e julho de 2016), o que representava à época mais de 50% do quadro total de docentes.
Segundo explicam os advogados, “a demissão coletiva sem prévia negociação sindical é nula de pleno direito, conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”.
A Alfa alegou, em sua contestação, que as demissões ocorreram por problemas financeiros. Mas a magistrada, com base no que foi comprovado, principalmente pelo grande número de recontratações, entendeu que a conduta da empresa visou redução de custo com a folha de pagamento, contratando empregados com salários inferiores e com maior carga horária.
Interesse Econômico
O profissional explica na ação que foi admitido pela empresa em fevereiro de 2011, para exercer a função de professor horista, com salário e jornada variáveis. Informa que foi demitido na primeira semana de julho de 2016, juntamente com vários outros professores, sob a alegação de que o valor pago a título de hora-aula era muito superior ao plano de cargos e salários praticado na empresa.
Conforme diz o professor, as demissões não ocorreram em razão de problemas com os professores ou por inaptidão técnica, mas “por evidente interesse econômico (exclusão dos profissionais com maior salário, a fim de contratar outros com salário inferior e com maior carga horária)”. Ou seja, extrapolou o âmbito individual de cada contrato de trabalho.
Além da dispensa, o professor asseverou na ação que, em agosto de 2014, teve suprimido o pagamento de horas extraclasse e de adicional de aprimoramento, quando da criação e implantação do plano de cargos e salários, configurando alteração contratual lesiva e salário complessivo, inclusive com diminuição salarial.
Danos morais
Segundo explicitam os advogados, “a dispensa abrupta do obreiro apenas com o propósito de contratar outros docentes com salário inferior, em evidente desprezo e desdém profissional ao trabalhador, caracteriza dano moral indenizável”.
Ademais, “o ávido e desenfreado percurso pelo lucro, dispensando trabalhadores com salários maiores para contratar mão de obra mais barata e menos qualificada, com nítido abuso de poder econômico, merece justa repulsa por parte do Poder Judiciário”, complementam.
Contestação
Em sua contestação, a Alfa argumenta que a rescisão contratual do professor ocorreu na modalidade sem justa causa e que o profissional recebeu todos os seus haveres rescisórios a que fizera jus, de forma integral e tempestiva, tudo com homologação sindical. Ressaltou, ainda, que não há que se falar em demissão em massa, já que as dispensas ocorreram em decorrência do poder potestativo e diretivo da empresa.
A IES alegou também que as demissões foram motivadas por relevante momento de crise financeira da instituição, demandando de forma emergencial a reestruturação de seu orçamento, haja vista a drástica redução de seus recursos financeiros. Além disso, que se tratou de rotatividade normal da mão de obra utilizada na empresa e que não houve prejuízos ou qualquer violação quanto aos benefícios do professor.
Decisão
Ao analisar o caso, a magistrada observa, em princípio, que não existe no ordenamento pátrio norma que verse sobre a demissão coletiva ou em massa. No entanto, lembra que é permitido que essa lacuna seja colmatada pelo Direito Comparado ou, até mesmo, com o disposto nas Convenções Internacionais do Trabalho.
Ao analisar os documentos juntados pela empresa por determinação judicial, a magistrada diz que é flagrante que a quantidade de empregados dispensados é expressiva. Ela observa que não houve redução significativa do número de alunos, a justificar as medidas adotadas, principalmente porque existiram contratações de professores ao longo do segundo semestre de 2015 e primeiro semestre de 2016, o que permitiu que a empresa tivesse basicamente sempre o mesmo número de empregados.
“É cediço que o empregador, em casos com o em tela, age de forma abusiva, extrapolando o seu suposto direito potestativo de resilir os contratos de trabalho, uma vez que viola direito constitucionalmente assegurado, como a dignidade do trabalhador e o pleno emprego”, completa.
Em relação às horas extraordinárias, conforme consta da sentença, a Alfa foi condenada aos seguintes pagamentos, todos com adicional de 50%: a) 33h30min de horas-aula, por semestre, a título de tempo à disposição pela impressão de provas e reuniões extraclasse; b) 40 h de horas-aula, por mês, a título de tempo à disposição por orientação/leitura de TCC; c) das horas-aulas excedentes a 6ª diária; c) 11 horas extras diárias, quando não observado o intervalo intrajornada. A magistrada também reconheceu a alteração contratual lesiva e diferenças de horas-aulas.
Fonte: Rota Jurídica