A 1ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a suspensão imediata, em todo o País, da campanha promovida pelo Governo Federal sobre a reforma da previdência. A decisão em tutela de urgência foi proferida na dessa quarta-feira (15/03) pela juíza federal Marciane Bonzanini. A magistrada também ficou multa diária no valor de R$ 100 mil em caso de descumprimento.
A ação civil pública foi ajuizada contra a União por sete sindicatos de trabalhadores com sede no Rio Grande do Sul [Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estato do Rio Grande do Sul; Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul; Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul; Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Rio Grande do Sul (Sintrajufe); Sindicato dos Profissionais, Enfermeiros, Técnicos nas Empresas Hospitalares e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul; Sindicato dos Servidores da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (Sindisppge/RS); Sindicato dos Trabalhadores em Educação de 3o Grau no Estado do Rio Grande do Sul e Sindicato dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (Sindpers)].
De acordo com os autores, a propaganda amplamente veiculada não conteria caráter educativo, informativo ou de orientação social, limitando-se a difundir a ideia de que a Previdência Social brasileira é economicamente inviável, com vistas à obtenção de apoio popular ao projeto de reforma encaminhado pela presidência da República, em dezembro de 2016, à Câmara dos Deputados. O conteúdo propagado, portanto, violaria o art. 37 da Constituição Federal e outros atos normativos que estabelecem regras para as ações de publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.
Após analisar uma série de anúncios veiculados em redes de televisão, jornais, mídia externa e internet, a magistrada entendeu que há uso inadequado de recursos públicos e desvio de finalidade. “A proposta de reforma da previdência não se inclui em categoria de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. Diversa seria a situação de esclarecimentos acerca de alterações constitucionais ou legislativas já vigentes. Por outro lado, a campanha publicitária questionada não possui caráter educativo, informativo ou de orientação social, restringindo-se a trazer a visão dos membros do partido político que a propõe e passando a mensagem de que, caso não seja aprovada a reforma proposta, o sistema previdenciário poderá acabar”, analisou.
Ela também destacou que o debate político a respeito do tema deve ser feito no âmbito do Poder Legislativo. “Anoto, apenas a título de acréscimo argumentativo, que a campanha publicitária desenvolvida, utilizando recursos públicos, faz com que o próprio princípio democrático reste abalado, pois traz consigo a mensagem à população de que a proposta de reforma da previdência não pode ser rejeitada e de que nenhuma modificação ou aperfeiçoamento possa ser feito no âmbito do Poder Legislativo, cabendo apenas o chancelamento das medidas apresentadas”, disse. “O que parece destoar das regras democráticas é que uma das partes envolvidas no debate político busque reforçar suas posições e enfraquecer argumentos diferentes mediante campanha publicitária utilizando recursos públicos”, reiterou.
Marciane deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, dos anúncios da campanha do Poder Executivo federal sobre a reforma da previdência. Incluem-se na decisão todas as mídias e suportes em que vêm sendo publicadas as ações de comunicação – televisão, rádios, publicações impressas (jornais e revistas), rede mundial de computadores, painéis de mídia exterior (outdoors) e de mídia interior (indoors instalados em aeroportos, estações rodoviárias e em quaisquer outros locais públicos), sob pena de multa diária de R$100 mil em caso de descumprimento. A medida passa a valer a partir da intimação da União, o que deve ocorrer em até 24 horas.
Cabe recurso ao TRF4.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5012400-56.2017.4.04.7100/RS
Fonte: Portal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul
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