Ofício n. 003/2014 - PRODIN

Ilmo. Sr.
Alan Francisco de Carvalho
DD. Presidente do Sindicato dos Professores do Estado de Goiás – SINPRO/GO
Av. Independência, Qd. 943, Lt. 33, n. 942, Setor Leste Vila Nova, Goiânia - GO
Nesta


                                   Senhor Presidente,

 

                                   Como do conhecimento de V. Sa. esta Instituição recentemente abriu processo seletivo objetivando a contratação de professores que integrarão o seu Quadro definitivo de docentes. Para este concurso ela deu prioridade absoluta àqueles professores que a ela vinham prestando serviços mediante ‘contrato por prazo determinado celebrados na forma prevista no então ACT firmado com esse Sindicato, os chamados  ‘professores convidados’.

                                   Os professores aprovados no referido processo seletivo naturalmente que têm interesse em integrar o Quadro definitivo desta Instituição, deixando a condição de ‘contratado por prazo determinado – convidado’ e, por isto, estão rompendo, a pedido, aquele contrato por prazo determinado.   

                               Acontece que esse Sindicato está se recusando a ‘prestar referida assistência e exigindo que o representante desta Instituição aponha o ‘de acordo’ ao seguinte registro:         

                              “ACORDO ASSISTÊNCIA SINDICAL – Fica acordado que a presente quitação, assistida pelo SINPRO-GO, vale tão-somente em relação aos valores consignados em cada parcela, não possuindo, sob nenhuma hipótese, eficácia liberatória, quanto, a outros direitos decorretnes da relação de trabalho não quitados tais como salário não pagos, ou remuneração paga a menor; reajustes; piso salarial; aumentos; diferenças salariais e consectários relativos a parcelas salariais não cotabilizadas; férias; horas in itinere; 13º salário; FGTS; horas extras; aviso prévio; adicional noturno, salário decorrente de redução de carga horária; recesso escolar; quatro semanas e meia; descanso semanal remunerado e janela, multa do art. 477, § 8º da CLT. Fica ressalvado que a presente rescisão de contrato viola os Arts. 9ª e 444 da CLT, 421 e 422 do Código Civil haja vista a efetiva manutenção do contrato de trabalho, sob outra modalidade. O pagamento das verbas rescisórias foi efetuado por meio de depósito bancário. Goiânia, .... de ............... de 2014.

De acordo:               Empregado – preposto (da PUC-Goiás)            Empregado:.................................................................................................SINPRO-GO................................................................................................”

                                   Não há discordância quanto a esse sindicato apor ‘ressalva que entender de direito’, por ser esta uma prerrogativa sua.  Contudo, transformar uma  ‘ressalva de direto’  em  ‘acordo extrajudicial’   constitui desvirtuamento da assistência prevista no § 1º do art. 477/CLT, inclusive porque o empregador não está obrigado a concordar com as teses sustentadas por essa Entidade na ressalva.

                                   Assim,  a PUC-Goiás ressalta o direito desse Sindicato registrar no verso dos TRCTs  a ressalva sindical acima transcrita, mas não concorda em apor o seu ‘de acordo’. Concorda, outrossim, na anotação de ‘ciente’.

                                   Posto isto, a PUC Goiás indaga a V. Sa. sobre a possibilidade desse Sindicato assistir as rescisões dos contratos  constando  a referida ressalva, com o ‘ciente’ do representante desta Instituição. Solicita, ainda, uma pronta e imediata resposta em razão da urgência que o caso requer.


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