07.07.2022 POST justiça trabalhista reafirma vitória docenteA 7ª Vara do Trabalho de Goiânia negou recurso impetrado pela Sociedade Goiana de Cultura no Processo TRT-RORSum-0010472-81.2021.5.18.0007 no qual a Administração Superior da PUC Goiás requereu a reforma da sentença que a condenou ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão da carga-horária do Professor Efetivo da Escola de Ciências Exatas e de Computação (ECEC), R. O. N..

A Justiça Trabalhista reafirmou o entendimento de que o caso não se trata de uma redução de horas-aula, mas do corte de salarial de um Professor Efetivo mensalista, em regime de trabalho de tempo integral para a Universidade há quase quatro décadas e que ficou um ano sem receber salários, apesar de estar com o contrato de trabalho em vigor.

“Contudo, no caso, o autor não teve a carga-horária reduzida, mas sim suprimida, a partir do ano de 2021. Não foram oferecidas disciplinas a ele que, então, permaneceu sem trabalhar e receber salários, hipótese não contemplada na Resolução 001/2020-COU, que prevê apenas a redução da carga-horária do professor que "recusar integral ou parcialmente a programação acadêmica a ele atribuída nos termos desta Resolução" (art. 3º, § 1º, da citada Resolução 001/2020-COU, ID. e6c4543 - Pág. 2, fl. 295). Logo, a carga-horária nula dada ao autor representou alteração contratual ilícita, vedada pelo art. 468 da CLT”.

Se houve déficit de alunos a justificar a redução das horas de trabalho dos professores, cumpria à instituição escalonar a quantidade de horas, conforme critérios definidos na Resolução 001/2020-COU, sem zerar a carga horária do reclamante. Conforme consignado na sentença, "(...) a reclamada viola um dos deveres do empregador, que é atribuir atividades ao trabalhador. Se a reclamada não possuía mais turmas de alunos para atribuir ao reclamante, o procedimento correto seria realizar sua dispensa sem justa causa" (id 34f83b6, fl. 3421)”, afirmou o relator da sessão de julgamento do recurso, Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho.

Como os pedidos formulados pelo professor na ação foram considerados procedentes, coube à Sociedade Goiana de Cultura arcar com o ônus de sucumbência - ou seja, o pagamento das custas.


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