Associação de Professores
da PUC Goiás
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01.12.2020 Imagem decisao judicial suspende resolucao couDecisão da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia do TRT-GO, publicada nesta terça-feira (01/12), determina que a Sociedade Goiana de Cultura (SGC), mantenedora da PUC Goiás, suspenda os efeitos da Resolução N. 001/2020-COU até que ocorra o julgamento da ação judicial coletiva ajuizada pelo Sinpro Goiás e Apuc sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por docente prejudicado, a ser revertida em favor do empregado, sem prejuízo das demais cominações legais decorrentes do descumprimento da ordem judicial em questão.

De acordo com a decisão, na ação coletiva ajuizada ficou demonstrado que, por meio da Resolução n. 001/2020-COU, a Administração Superior da PUC Goiás instituiu novas regras que permitem que a coordenação do curso ou programa de pós-graduação stricto sensu e a direção da Escola procedam à alteração unilateral das bases dos contratos de trabalho dos docentes do Quadro Permanente, especificamente, no que se refere à distribuição da carga- horária a cada semestre acadêmico.

Retrospectiva

No dia 21/10/2020, a Administração Superior da PUC Goiás publicou a Resolução n. 001/2020-C.O.U. (Conselho Universitário), que dispõe sobre os critérios de distribuição de carga-horária para os docentes do quadro permanente da PUC Goiás.

Pelas novas regras da Resolução n. 001/2020-C.O.U., as bases dos contratos de trabalho dos/as Professores/as dos Cursos de Graduação da PUC Goiás, no que se refere à carga-horária semanal, poderiam ser alteradas, unilateralmente, a cada semestre acadêmico pela coordenação do curso ou programa de pós-graduação stricto sensu e pela direção da Escola.

Na semana passada, o Sinpro Goiás/Apuc ajuizaram ação coletiva na Justiça Trabalhista, com pedido de liminar, contra a referida Resolução pela sua ilegalidade, inaplicabilidade nos contratos de trabalho mantidos entre a instituição e os/as docentes nas modalidades de tempo integral, tempo parcial e horista, conforme prevê o Estatuto da Carreira Docente e o Regulamento da Carreira Docente da Universidade.

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Veja, a seguir, a Decisão:

ACC - 0011427-37.2020.5.18.0011
AUTOR: SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE GOIAS
RÉU: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA


DECISÃO
SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DE GOIÁS pugna para que seja concedida "(...) tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera pars, para o fim de declarar a suspensão dos efeitos da Resolução N. 001/2020-COU, até a conclusão da instrução e julgamento do feito, confirmando-se e declarando-se, ao final, a ilegalidade e, por conseguinte, de inaplicabilidade da resolução aos contratos de trabalho mantidos entre a reclamada e os docentes ora substituídos, nas modalidades tempo integral, tempo parcial e horista, nos termos dos Arts. 187, 421 e 422, do Código Civil, 9º e 468, da CLT, a OJ 244, do TST, ao Estatuto de Carreira Docente e Regulamento da Carreira Docente da própria reclamada" (ID. 6c54208 - Pág. 17).

Narra que, em 21 de outubro de 2020, a reclamada expediu, por meio de seu Conselho Universitário (COU), a Resolução N. 001/2020-COU, a qual, em síntese, "(...) tem por finalidade estabelecer: (1) critérios de distribuição de carga horária; (2) delegar competências para organização e distribuição da carga horária, nos cursos de graduação e pós-graduação; (3) definir procedimentos a serem observados para a atribuição de carga horária aos docentes (Arts.
1º, 2º, 3º e 4º)".


Afirma que os novos critérios e procedimentos para distribuição de carga horária, estabelecidos pela referida resolução - que "(...) alcançam todos os docentes do quadro permanente da PUC Goiás, de todas as modalidades contratuais praticadas pela reclamada (...)" -, "(...) se apresentam em absoluta inobservância às normativas internas expedidas pela reclamada, que regem os contratos de trabalho docente por ela celebrados (...)", na medida em que impõem, unilateral e indistintamente, a redução de carga horária de todos os professores do quadro permanente da universidade, contratados sob quaisquer dos regimes de dedicação semanal previstos no art. 29 do Estatuto da Carreira Docente de 2014 - regime de tempo integral (TI), com dedicação obrigatória de 40 (quarenta) horas semanais; regime de tempo parcial ou contínuo (TC2), com dedicação obrigatória de 30 (trinta) horas semanais; regime de tempo parcial ou
contínuo (TC1), com dedicação obrigatória de 20 (vinte) horas semanais; e regime de hora-aula (Horista), com dedicação de até 40 (quarenta) horas semanais.

Alega que "(...) os critérios e procedimentos fixados na discutida resolução, constituem-se como condicionantes para que o docente alcance a carga horária que já lhe é contratualmente garantida, de modo, que, caso não cumpra os critérios e exigências fixados na resolução, estará sujeito à redução da carga horária que foi contratada, em afronta aos dispositivos legais susomencionados e ao Estatuto de Carreira Docente e Regulamento da Carreira Docente da
e que, nos autos de n. 0010101-própria reclamada" 94.2015.5.18.0018, "(...) a própria reclamada, argumentando perante essa Justiça especializada sobre as modalidades contratuais previstas em seu estatuto, no que tange à formação e distribuição de carga horária, defendeu que nos regimes de tempo integral (TI) e tempo parcial (TC1 e TC2) os docentes são considerados mensalistas, ou seja, não se sujeitam a critérios e procedimentos condicionantes para a formação da carga horária, como aqueles que agora pretende fixar por meio da destacada resolução".

Realça que "(...) a verossimilhança do direito é patente, agasalhada pelo Art. 468, da CLT, que fixa proibição de alteração unilateral e lesiva do contrato de trabalho, bem como pelo Art. 29, do Regulamento da Carreira Docente de 2014, que estabelece cargas de horas-aulas fixas e invariáveis aos docentes contratados sobre o regime de tempo integral (TI) e regime de tempo parcial (TC), os quais serão diretamente submetidos à destacada resolução".

Acrescenta que "o perigo de dano também é premente", tendo em vista que "(...) a reclamada já se encontra em vias de distribuir carga horária a todos os seus docentes contratados para o semestre vindouro (2021/1), o que pretende fazer já baseada nas diretrizes da impugnada
resolução N. 001/2020-COU". Nesse sentido, "caso a reclamada conclua o complexo processo de distribuição de carga horária às centenas de professores com quem mantêm contrato de trabalho, já baseada na impugnada resolução N. 001/2020-COU, tal ato resultará em prejuízos diretos a todos os docentes substituídos, que indevidamente deverão cumprir os arbitrários requisitos impostos para que tenham distribuída a carga horária que já lhes é garantida por
forças dos contratos de trabalho celebrados".


Passo à análise.


Assinalo que, para a concessão da medida pleiteada, é imprescindível a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, ou seja, a "probabilidade do direito" (fumus boni iuris) e o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (periculum in mora). 


Ademais, a tutela não poderá ser concedida se houver "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º). 


Pois bem.

No caso em exame, ficou demonstrado que, por meio da Resolução n. 001/2020-COU (IDs. 5b2afac e 3f7fdd1), a reclamada instituiu novas regras que permitem que a coordenação do curso ou programa de pós-graduação stricto sensu e a direção da Escola (art. 1º) procedam à alteração unilateral das bases dos contratos de trabalho dos docentes do Quadro Permanente, especificamente, no que se refere à distribuição da carga horária a cada semestre acadêmico.
Ademais, resta evidenciado que os critérios condicionantes introduzidos pela retrocitada resolução - como, por exemplo, credenciamento em programa de pós-graduação stricto sensu oferecido pela ré (inciso IV); maior média aritmética na avaliação docente pelos discentes dos últimos 3 anos (§1º, inciso I); exclusividade do vínculo empregatício com a ré (§1º, inciso II); etc - constituem, na prática, obstáculos à integral formação da carga horária dos substituídos,
possibilitando sua redução unilateral, em descompasso com a natureza das modalidades de contrato de trabalho fixadas no art. 29 de seu Estatuto da Carreira Docente de 2014 (ID. da470f6 - Pág. 9), verbis:

Art. 29. Os professores serão contratados sob um dos regimes de dedicação semanal:

I – regime de tempo integral (TI) destinado ao docente que assume atividades integradas
de ensino, pesquisa e/ou extensão, com dedicação obrigatória de 40 (quarenta) horas
de presença efetiva na Unidade Acadêmico-Administrativa semanais em que estiver
lotado, ou que esteja à disposição da Universidade;

II – regime de tempo parcial ou contínuo (TC2) destinado ao docente que assume
atividades integradas de ensino, pesquisa e/ou extensão, com dedicação obrigatória de
30 (trinta) horas semanais de presença efetiva na Unidade Acadêmico-Administrativa em
que estiver lotado, ou que esteja à disposição da Universidade;

III – regime de tempo parcial ou contínuo (TC1) destinado ao docente que assume
atividades integradas de ensino, pesquisa e/ou extensão, com dedicação obrigatória de
20 (vinte) horas semanais de presença efetiva na Unidade Acadêmico-Administrativa em
que estiver lotado, ou que esteja à disposição da Universidade;

IV – regime de hora-aula (Horista), destinado ao docente que assume atividades de ensino
e orientação acadêmica, com dedicação de até 40 (quarenta) horas semanais, de
acordo com regulamentação aprovada pelo CEPEA e respeitado o disposto no Art. 318 da
Consolidação das Leis do Trabalho.

(grifos acrescidos)

Nesse contexto, em sede de cognição sumária, entendo evidenciada a ocorrência de alteração  unilateral e prejudicial dos contratos de trabalho dos substituídos (art. 468 da CLT) - e, portanto, presente a "probabilidade do direito" (fumus boni iuris). O periculum in mora resta igualmente evidenciado, na medida em que eventual redução da carga horária dos professores - principalmente dos docentes contratados sob regimes de tempo integral (TI) e tempo parcial (TC1 e TC2), inequivocamente considerados mensalistas pela própria reclamada (autos n. 0010101-94.2015.5.18.0018, ID. b75fa95 - Pág. 4) - impactará diretamente sua remuneração - a qual se reveste de natureza alimentar, sendo imprescindível para assegurar a subsistência dos substituídos e de suas famílias. Ademais, devem ser consideradas a proximidade do encerramento do ano letivo e do início do próximo semestre acadêmico, assim como a solicitação de informação de disponibilidade de dias e horários, encaminhada aos docentes pela reclamada (ID. 703b1a3).

Com efeito, tem-se que a suspensão dos efeitos da Resolução n. 001/2020-COU implicará a manutenção dos critérios e diretrizes até então adotados na distribuição da carga horária semanal dos docentes, em conformidade com as normativas internas previamente estabelecidas pela própria ré - Regulamento da Carreira Docente de 2014, Regulamento da Carreira Docente de 2004 (alterado pela Resolução 9/2014 – CEPEA), Estatuto da Carreira Docente de 1985, entre outros.


Assim, a antecipação dos efeitos da tutela DEFIRO inaudita altera pars para determinar à reclamada SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA que proceda à suspensão dos efeitos da Resolução N. 001/2020-COU, até o julgamento do feito, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por docente prejudicado, a ser revertida em favor do empregado, sem prejuízo das demais cominações legais decorrentes do descumprimento da ordem judicial em questão.


Notifique-se a reclamada, via mandado urgente, e intime-se o Sindicato-autor.


No mais, inclua-se o feito na pauta de audiência inicial.


GOIANIA/GO, 30 de novembro de 2020.


CARLOS ALBERTO BEGALLES


Juiz do Trabalho Substituto

 

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